Processo 0033433-51.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0033433-51.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/1994). LIMITAÇÃO TEMPORAL À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA SEGUNDO O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. COMPLEMENTO DE SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – SINDIFES contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo CEFET/MG, em execução de título judicial relativo ao reajuste de 3,17% incidente sobre os vencimentos de servidores públicos, homologando cálculos da Contadoria Judicial. A parte apelante pretende: (i) afastar a limitação temporal das diferenças ao mês de maio de 2001; (ii) afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária; (iii) aplicar juros de mora de 1% ao mês durante todo o período; e (iv) incluir a rubrica “complemento de salário-mínimo” na base de cálculo do reajuste. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: a) se a limitação temporal do reajuste de 3,17% decorrente da MP nº 2.225-45/2001 viola a coisa julgada; b) quais índices de correção monetária e juros de mora são aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; c) se o complemento de salário-mínimo integra a base de cálculo do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de 3,17% é devido até a efetiva reestruturação ou reorganização da carreira do servidor, nos termos do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 e do Tema 804/STJ. A limitação temporal reconhecida na fase executiva não viola a coisa julgada, pois se trata de relação jurídica de trato continuado sujeita à cláusula rebus sic stantibus, admitindo adequação diante de norma superveniente que altere o regime jurídico remuneratório (Tema 494/STF). A incorporação legislativa do percentual exaure a utilidade do provimento judicial, impedindo duplicidade remuneratória (bis in idem). Quanto aos consectários legais, a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária após a Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, passando, posteriormente, ao índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 1170 e 1361/STF. O complemento de salário-mínimo não possui caráter permanente nem vínculo direto com o exercício do cargo, razão pela qual não integra a base de cálculo do reajuste de 3,17%. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira, nos termos da MP nº 2.225-45/2001, não viola a coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato continuado sujeita à superveniência normativa. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa,…
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