Processo 0033434-69.2020.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO Isto Posto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fito de condenar o réu EVANDSON BENITES DE ASSUNCAO, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/6. Passo à dosimetria da pena. A) DA PENA 1) DA PENA-BASE Considerando que a culpabilidade é de intensidade normal para o tipo; que não registra antecedentes criminais, não havendo, em seu histórico, registro de qualquer condenação com trânsito em julgado antes dos fatos em tela; que não há, nos autos, indicação segura acerca de sua personalidade; que sua conduta social, pelo que se extrai do relato da testemunha Lucicléia, é boa, exercendo atividade laboral lícita, tendo bom convívio social e comunitário; que o motivo do crime foi a busca por droga, prestando auxílio a um vendedor, para seu consumo como contrapartida; que as circunstâncias do crime foram comuns ao tipo; que as consequências do crime também foram de gravidade comum ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito, e atento, ainda, ao que dispõem os artigos 42 da Lei 11.343/6 e 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena, nesta etapa, inalterada, já que a pena-base foi estipulada no mínimo legal, aplicando-se na hipótese a Súmula 231 do STJ. 3) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA/PENA FINAL Pelo tráfico privilegiado, considerando a reduzida (para este fim) quantidade de droga apreendida, mesmo sendo droga sintética (STJ, TEMA 1.262), entendo proporcional que a redução se dê no patamar máximo previsto na hipótese, ou seja, em 2/3, ficando a reprimenda do réu definitivamente estipulada em 1 (um) ano e 8 (oito) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que resta definitiva neste patamar ante a ausência de qualquer outro fator que pudesse altera-la. B) DO REGIME PRISIONAL Em razão da quantidade de pena, não superior a quatro anos, natureza do delito, tráfico privilegiado, ou seja, não hediondo, primariedade e bons antecedentes do acusado, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. C) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Pelas mesmas razões indicadas no item anterior e considerando, com especial relevo, o quantum da pena, não superior a quatro anos, substituo a pena de prisão por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviços á comunidade e de prestação pecuniária, nos termos, respectivamente, dos artigos 46 e 45 do CP. A primeira pelo mesmo tempo da pena de prisão, porém sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 46 do CP, e, a segunda, no valor de um salário mínimo, proporcional ao quantum da pena de prisão, a ser revertido para alguma entidade de atendimento social, podendo ser parcelada a critério do juízo das execuções penais. Pela prejudicialidade não há se falar em sursis. D) OUTRAS COMINAÇÕES Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto condenada ao cumprimento de penas restritivas de direito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Pela natureza do delito não há se falar na aplicação do disposto…
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