Processo 0033437-89.2016.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033437-89.2016.8.16.0021 Processo: 0033437-89.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$4.500.000,00 Autor(s): Nilvo Kissler (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santo Ângelo, 1069 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-150 Réu(s): CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Brasil, 6837 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-302 RODRIGO KOVÁRA SAROLLI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Brasil, 6837 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-302 Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO KOVARA SAROLLI e CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAR em face da sentença de mov. 453.1, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradição quanto: (i) ao inadimplemento atribuído a Nilvo Kissler; (ii) à interpretação do contrato segundo a real intenção das partes e a boa-fé objetiva; (iii) à responsabilidade do autor pela limpeza da lavoura e suposta infestação por ervas daninhas; (iv) à valoração dos depoimentos de Ivanildo, Amadeu, Rumminningg e Juliano; (v) aos registros fotográficos; (vi) à inexistência de prova de plantio e prejuízo na área não financiada; (vii) à necessidade de exclusão do talhão n.º 53 da condenação indenizatória; e (viii) aos reflexos da sentença nos autos de execução n.º 0008393-23.2015.8.16.0112. Também foram opostos embargos de declaração por NILVO KISSLER, sustentando obscuridade quanto à área plantada/cultivada objeto de indenização, bem como quanto aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. É o necessário. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição da decisão por outra mais favorável à parte inconformada. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RODRIGO KOVARA SAROLLI E CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAR No mérito, os embargos opostos pelos réus não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa ao inadimplemento de Nilvo Kissler, no valor histórico de R$280.187,60, verifica-se que a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia relativa à responsabilidade pela resolução contratual. O decisum analisou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que a ruptura da relação jurídica decorreu do inadimplemento contratual imputável aos proprietários/arrendantes, consubstanciado na frustração do objeto contratual pela invasão reiterada de gado na lavoura, circunstância que comprometeu o fim econômico do contrato. O fato de existir discussão paralela acerca de obrigação pecuniária assumida pelo arrendatário, inclusive objeto de escritura pública de confissão de dívida e execução própria, não altera a conclusão adotada na sentença quanto à causa determinante da resolução contratual examinada nestes autos. Aliás, a sentença não ignorou a existência da execução n.º 0008393-23.2015.8.16.0112; ao contrário, mencionou…
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