Processo 0033447-53.2013.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033447-53.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inventário ajuizado pelos herdeiros ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS para a partilha dos bens deixados por ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS, qualificados nos autos. O feito foi sentenciado nos termos de ID 240032699 e transitou em julgado em 22/07/2025 (ID 244744324). Decisão de ID 276218631, retificou a partilha. IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS e ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS opuseram embargos de declaração em ID 276500811. Os embargantes alegam omissão na decisão quanto a necessidade de reconhecimento expresso de erros materiais constantes de demonstrativos contábeis e esboços de partilha anteriores, a fim de viabilizar pedido administrativo de restituição de ITCMD pago a maior, a ausência de determinação para que o formal de partilha seja expedido em conformidade com os termos e valores previstos no acordo homologado e a falta de intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal para ciência das retificações patrimoniais decorrentes do acordo, em razão de seus reflexos na base de cálculo do ITCD. WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS manifestou concordância com os embargos (ID 276874216). O inventariante também concordou com os embargos de declaração de Id. 276500811 (ID 277136734). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade processual, sendo tempestivos e adequados, uma vez que apontam omissão na decisão judicial que homologou a partilha amigável. Devem, portanto, ser conhecidos por este Juízo. De acordo com o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente o histórico dos autos e o teor da manifestação dos embargantes, constata-se que assiste razão aos recorrentes. A decisão de ID 276218631, embora tenha agido com acerto ao homologar a transação amigável e extinguir as discussões que dividiam os herdeiros, silenciou sobre a regularização técnica das premissas econômicas do inventário, as quais possuem indiscutível repercussão jurídica e fiscal. No caso vertente, resta amplamente demonstrado que os esboços contábeis apresentados pela Contadoria Judicial sob os IDs 238661042 e 263107470 padeciam de falhas estruturais graves. Houve duplicidade na inclusão patrimonial de ativos, consistente no cômputo simultâneo do saldo da conta judicial e de valores que já haviam sido vertidos a essa mesma conta, inclusão em duplicidade de valores relativos à restituição efetuada pela herdeira Ione Ivany Trindade dos Santos, consideração do valor bruto do imóvel situado na SQS (Apartamento), sem o necessário abatimento da despesa de corretagem efetivamente despendida para a sua realização e indevida distorção na…
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