Processo 0033452-68.2025.4.05.8400
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0033452-68.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: CIBELLE SUMMER LANDIM SOARES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA - RN20840 PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: FERNANDA RIU UBACH CASTELLÓ GARCIA - RN4438 ADVOGADO do(a) PARTE RE: IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS - RN6600-D ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523 ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165-A EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO PROFISSIONAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de remessa necessária de sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de prestar o compromisso profissional e receber a respectiva carteira de identidade profissional da OAB/RN por meio de videoconferência, em razão de se encontrar residindo temporariamente no exterior. 2. Inicialmente, correta a conclusão do magistrado de primeiro grau ao afastar a alegação de perda superveniente do objeto. Com efeito, a satisfação da pretensão da impetrante decorreu exclusivamente do cumprimento da medida liminar deferida nos presentes autos. Não houve revogação espontânea do ato administrativo nem reconhecimento administrativo da procedência do pedido antes da intervenção jurisdicional, consoante se observa pelo teor da petição de id. 9746058. Ao contrário, a Administração apenas deu cumprimento à ordem judicial, circunstância que não afasta o interesse processual nem impede o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança. 3. No mérito, verifica-se que a controvérsia restringe-se à possibilidade de realização, por videoconferência, do compromisso profissional e da entrega da carteira da OAB à candidata aprovada no Exame de Ordem que passou a residir temporariamente no exterior durante a tramitação do procedimento administrativo. 4. Conforme demonstrado nos autos (id.9745389), o procedimento administrativo de inscrição foi regularmente instaurado quando a impetrante ainda residia no Brasil. Apenas posteriormente ocorreu sua mudança para Portugal, fato devidamente comprovado mediante contrato de arrendamento apresentado nos autos (id.9745379). A alteração superveniente de residência não possui aptidão para impedir a conclusão do procedimento administrativo regularmente iniciado. 5. O fundamento utilizado pela autoridade impetrada consistiu, essencialmente, na inexistência de previsão normativa expressa para a realização do compromisso por meio virtual. Todavia, a ausência de previsão expressa não se confunde com vedação jurídica. 6. No âmbito do Direito Administrativo contemporâneo, a atuação administrativa deve observar não apenas o princípio da legalidade, mas também os postulados da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima, todos expressamente extraídos do art. 37 da Constituição Federal. 7. No caso concreto, a exigência de comparecimento exclusivamente presencial revelou-se medida…
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