Processo 0033452-92.2015.8.14.0136

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0033452-92.2015.8.14.0136
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Agrária de Marabá
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0033452-92.2015.8.14.0136 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por VALE S/A em face de VALDIVINO DE SOUZA E OUTROS, relativamente ao imóvel denominado Fazenda Favor de Deus, localizado na VP-12, zona rural do Município de Canaã dos Carajás/PA, área vinculada ao denominado Projeto Níquel do Vermelho. (ID. 61505497). A parte autora alegou, em síntese, exercer posse legítima sobre o imóvel, mantendo vigilância e controle da área, quando teria sido esbulhada por ocupantes vinculados ao Acampamento Planalto da Serra Dourada, os quais teriam ingressado no imóvel, erguido barracos, promovido roço e impedido o exercício regular da posse. Foi deferida liminar de reintegração de posse (Num. 61505505 - Pág. 4/6), posteriormente cumprida (ID. Num. 61505505 - Pág. 12). Em contestação, os requeridos Valdivino de Souza e Edmilson de Sousa Silva alegaram ilegitimidade passiva, litispendência e, no mérito, ausência de posse da autora, ao argumento de que a área seria pública. (ID. 61505505 e s.s). Houve decisão de saneamento, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência, fixando-se como pontos controvertidos a posse da autora, o esbulho, a data do esbulho, a perda da posse, a legitimidade passiva e a natureza pública ou privada da área. (ID. 61506055). Foi realizada inspeção judicial, seguida de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas. (ID. 61506055 e ID. 61506056). Posteriormente, já no âmbito desta Vara Agrária, foi designada audiência de conciliação/mediação, sem êxito. (ID. 156948448). Encerrada a instrução (ID. 162314313), as partes e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais. (ID. 166175548, ID. 166175548 e ID. 171840139) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com confirmação definitiva da liminar possessória anteriormente deferida. (ID. 175948590). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, assevera-se que a causa encontra-se madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos ser de fato e de direito, não houve requerimento de provas, nem tampouco, há necessidade da produção de outras e nem existem vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, cumpre proceder à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em estrita observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República) e ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais antes de qualquer decisão de mérito. Tal medida visa garantir a regularidade formal do processo, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88), bem como a adequada prestação jurisdicional. 1.1. Das preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e perda superveniente do interesse de agir As preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo, a qual delimitou os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. (ID. 61506059). Nesse âmbito, não sobreveio qualquer fato novo ou elemento jurídico superveniente capaz de justificar a…

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