Processo 0033456-04.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033456-04.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033456-04.2025.8.16.0014 Processo:   0033456-04.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$33.516,23 Autor(s):   JUNIOR FRANÇA SHABALIN Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO  JUNIOR FRANCA SHABALIN, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho/trajeto/doença ocupacional; que exercia a função de ; que sofreu acidente de trânsito em 2021; que em razão do acidente sofre de artrose femorotibial; que recebeu o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB 635.681.421-0 de 28/03/2022 a 10/05/2022; que está incapacitado parcialmente para o trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos.  Concedido o benefício da justiça gratuita à seq. 11.1 (art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91).  Na decisão inicial (seq. 16.1), foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de perito.  Laudo pericial apresentado à seq. 45.1.  Laudo complementar à seq. 62.1. Intimação da parte autora quanto ao laudo pericial, com renúncia de prazo (seq. 43).  Conclusos vieram os autos.  2.FUNDAMENTAÇÃO  Do julgamento antecipado  Cumpre destacar que a presente demanda tramita sob a sistemática instituída pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a qual prevê que, nas ações que envolvam benefícios por incapacidade, a realização da perícia médica judicial antecede a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.  No caso em apreço, o laudo pericial judicial confirmou integralmente a conclusão da perícia administrativa.  Verifica-se que houve a garantia do contraditório, com a intimação da parte autora acerca do laudo pericial acostado aos autos.  Assim, em consonância com o fluxo procedimental estabelecido pelo legislador e com vistas à efetividade, celeridade e economia processual, não subsistindo controvérsia fática ou probatória a justificar a citação do INSS, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito,.  Além disso, segundo o artigo 370 do CPC, ao(à) juiz(a), como destinatário(a) final da prova, compete avaliar a necessidade da produção de provas para a adequada solução da controvérsia, evitando a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios.    Realizada a prova pericial, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se desnecessária a realização de diligências adicionais.  Da dispensa da intervenção do Ministério Público  Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado…

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