Processo 0033456-86.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033456-86.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033456-86.2025.8.16.0019   Processo:   0033456-86.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   RUBIA NARA KNAPP DOS SANTOS Polo Passivo(s):   LIBERTY HOSPEDAGEM & TURISMO LTDA Sentença  I – Do pedido:  Trata-se de ação declaratória de anulação e rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Rúbia Nara Knapp dos Santos em face de Liberty Hospedagem e Turismo Ltda.  Alega a parte autora que, em 21/05/2024, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços pelo valor total de R$ 3.588,00, mediante promessa de acesso a hospedagens com descontos e vantagens em serviços turísticos.  Sustenta que, ao tentar utilizar os benefícios contratados, verificou que os valores apresentados pela requerida eram superiores aos praticados diretamente pelos estabelecimentos, frustrando a finalidade do contrato. Afirma que buscou o cancelamento da avença, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de multa rescisória de 20%, prevista em termo de distrato que reputa abusivo.  Diante disso, requer a anulação do contrato por vício de consentimento ou, subsidiariamente, a rescisão por descumprimento da oferta, com declaração de nulidade da cláusula penal, restituição dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  II – Elementos de Convicção do Juízo:  A ré foi regularmente citada (mov. 23), mas não compareceu à audiência de conciliação (mov. 34), motivo pelo qual foi decretada a revelia, com a incidência dos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.  Nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, razão pela qual não há nulidade na citação.  Contudo, cumpre destacar que os efeitos da revelia são relativos, não implicando automática procedência do pedido, pois não dispensam o magistrado da análise crítica do conjunto probatório.  A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo a ré fornecedora de serviço e o autor destinatário final.  Em razão da natureza consumerista da demanda, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à ré.  Tal inversão, entretanto, não afasta o exame crítico das provas constantes dos autos.  A controvérsia central consiste em verificar se houve vício de consentimento na formação do contrato, ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, bem como se é válida a exigência de multa rescisória de 20% prevista no termo de distrato.  Da análise do instrumento contratual (mov. 1.4), verifica-se que a autora aderiu a plano de serviços turísticos denominado Série Ouro Card 2321, mediante pagamento do valor total de R$ 3.588,00, a ser quitado por meio de 12 (doze) parcelas de R$ 299,00 no cartão de crédito, com a promessa de obtenção de descontos em hospedagens, ingressos e outros serviços turísticos, vantagem que constituiu o principal…

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