Processo 0033464-02.2011.8.16.0004

TJPR • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0033464-02.2011.8.16.0004
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0033464-02.2011.8.16.0004 Autor : MUNICÍPIO DE CURITIBA Réu: ESPÓLIO DE PEDRO RONCAGLIO, ESPÓLIO DE HERCULINA CORDEIRO RONCAGLIO E ESPÓLIO DE ALBERIC CORDEIRO S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CURITIBA, acostando documentos à inicial, propôs “Ação de Desapropriação” em face, inicialmente, de PEDRO RONCAGLIO, HERCULINA CORDEIRO RONCAGLIO E ALBERIC CORDEIRO. Relatou, em síntese, que pelo Decreto n.º 1.176/2010, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno de 18.200m², situado no arrabalde Pilarzinho, desta cidade, constituindo parte do Lote n.º 651, da planta Cadastral do Rocio, nesta cidade, com indicação fiscal n.º 73.035.013, de propriedade dos expropriados, conforme descrito na Transcrição sob n.º 46.345 – Livro 3-P da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis desta Comarca. Narrou que o imóvel a ser desapropriado, com 18.200m², mede 120,00 metros de frente para a Rua Antonio Petruzziello, 15,00 metros de frente para a Rua Cezario Curial, sendo terreno de forma irregular, o qual é necessário para a implantação do Projeto de reassentamento da Vila Nori. Alegou que a área expropriada, observadas as normas técnicas e os preços atuais, foi avaliada em R$ 689.507,74, conforme Laudo da Avaliação n.º 053/2011. Sustentou que, em razão da relevância da obra, que objetiva a implantação do Projeto de Reassentamento da Vila Nori, conforme Decreto Municipal n.º 1.176, tem urgência na imissão na posse da área em causa, para a imediata execução dos trabalhos a ela relacionados. Requereu a imissão provisória na posse, oferecendo caução. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a fixação da indenização no preço oferecido. Deferiu-se o pedido de imissão provisória na posse mediante o depósito de R$ 1.379.000,00. A parte autora pugnou pela reconsideração daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central decisão a fim de alterar o valor da indenização para R$ 689.507,74, o que foi acolhido em seguida (seq. 1.1, fls. 77 e 78/79). Promovida a imissão provisória na posse, o autor requereu a lavratura de termo de penhora relativa a créditos de IPTU dos exercícios de 1992 a 2010 somados da CME 2002 sobre o imóvel de IF n.º 73.035.013.000-5, no valor de R$ 612.593,50, sendo determinada a citação dos réus. (seq. 1.1, fls. 91-92 e 95). Realizadas diligências infrutíferas para a citação dos réus, requereu-se e deferiu-se a citação por edital (seq. 1.1, fls. 161 e 162). Comunicada a penhora oriunda da execução fiscal autuada sob o n.º 0004819-50.2004.8.16.0185 efetuada no rosto destes autos, a parte autora juntou a publicação do edital de citação (seq. 1.1, fls. 172/178 e 186/186). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação por negativa geral (seq. 1.1, fls. 189). A decisão saneadora determinou a produção de prova pericial, manteve a distribuição do ônus probatório na sua forma regular e fixou as questões da controvérsia (seq. 1.1, pág. 240). Quesitos pelas partes (seq. 13.1 e 14.1). Laudo pericial apresentado (seq. 71.1). O Município de Curitiba solicitou esclarecimentos (seq. 81.1), que foram prestados pelo perito (seq. 90.1). O Município de Curitiba formulou novo pedido de esclarecimentos (seq.…

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