Processo 0033478-75.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033478-75.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033478-75.2025.4.05.8300 APELANTE: BAR E RESTAURANTE DO CACHORRO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO POR ATINGIMENTO DO TETO FISCAL. LEGALIDADE. ART. 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL OBSERVADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da SJPE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, denegou a segurança requerida, por meio da qual a impetrante pretende a continuidade dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que incluem a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). 2. Sustenta BAR E RESTAURANTE DO CACHORRO LTDA. nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) a) a revogação unilateral do benefício antes do prazo de 60 meses viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, pois o PERSE possui caráter oneroso devido aos requisitos exigidos dos contribuintes. Ademais, a isenção e a alíquota zero são institutos equivalentes quanto ao resultado prático, devendo receber a mesma proteção jurídica contra mudanças legislativas surpresas, conforme precedentes do STJ; b) a revogação precoce do benefício viola o direito adquirido e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade da Administração Pública e da isonomia tributária, uma vez que as empresas planejaram seus investimentos com base na expectativa de fruição do benefício até março de 2027; c) a extinção operada em abril de 2025 importou em majoração indireta dos tributos e desrespeitou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contrariando o Tema 1383 do STF e os arts. 150, III, "b" e "c", e 196, § 6º, da CF/1988 e os arts. 104 e 108 do CTN; d) o encerramento do programa ignorou a função social da empresa (art. 170, III, da CF1988) e a necessidade de preservar o setor produtivo severamente atingido pela pandemia; e) a demonstração administrativa do atingimento do limite fiscal foi insuficiente, imprecisa e baseada em "modelos preditivos" e projeções, sem a devida publicação dos relatórios bimestrais exigidos pelo art. 4-A da Lei 14.148/2021; f) subsidiariamente, o benefício deve ser mantido ao menos até 24 de junho de 2025, data em que houve a efetiva publicidade dos dados consolidados que fundamentaram a decisão administrativa; g) a restituição e a compensação de tributos são direitos subjetivos baseados nos arts. 165 e 170 do CTN, devendo ser asseguradas para evitar o enriquecimento ilícito do Estado e a violação ao princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF). 3. Em que pese a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a partir de abril de 2025, ter sido operada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, publicado em 21/03/2025, sua previsão encontra-se prevista no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024, publicada em 23/05/2024. 4. Por sua vez, no julgamento do RE 1.473.645 (Tema 1383), o STF fixou a seguinte tese:…

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