Processo 0033479-44.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0033479-44.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0033479-44.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES APELANTE : HEITOR CALDAS DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR QUANDO DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL COLETIVO NÃO PRESUMIDO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, deixando de fixar indenização mínima. 2. Aduz a defesa nulidade do flagrante por violação à inviolabilidade de domicílio, requer absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Sustenta o Ministério Público a necessidade de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral coletivo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bem como a imposição do regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade e natureza das drogas apreendidas. 4.  Em contrarrazões, os apelados, de um lado e de outro, pugnam pela manutenção da sentença nos pontos em que lhes foram favoráveis. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento da apelação defensiva e pelo provimento da apelação ministerial. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do ingresso domiciliar por ausência de mandado judicial e de fundadas razões; (ii) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é cabível a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos; e (iv) saber se é possível a fixação de indenização mínima por dano moral coletivo sem instrução probatória específica. III. Razões de decidir 6. A inviolabilidade domiciliar admite mitigação em hipóteses de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, desde que presentes fundadas razões demonstradas por elementos concretos e contemporâneos, submetidos a posterior controle judicial. 7. A conjugação de denúncia detalhada, monitoramento policial prévio, fuga do acusado após ordem de parada e percepção de odor característico de entorpecentes configura justa causa apta a legitimar o ingresso no imóvel. 8. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais e prova testemunhal coesa, evidenciando a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de petrechos típicos da traficância. 9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, requisitos não atendidos diante da quantidade, diversidade de entorpecentes e circunstâncias da apreensão, indicativas de atuação não eventual. 10. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada quando presentes circunstâncias…

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