Processo 0033483-41.2014.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0033483-41.2014.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033483-41.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DE PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL MARCELO DA FONSECA TAVARES - GO39305 DESTINATÁRIO(S): MARIA CAMILA PULTZ DE PAULO MIGUEL MARCELO DA FONSECA TAVARES - (OAB: GO39305) ANTONIO RODRIGUES DE PAULO MIGUEL MARCELO DA FONSECA TAVARES - (OAB: GO39305) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457914907) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033483-41.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033483-41.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DE PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL MARCELO DA FONSECA TAVARES - GO39305 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033483-41.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por Antônio Rodrigues De Paulo E Maria Camila Pultz De Paulo. A sentença recorrida, fundamentada na validade das provas documentais e testemunhais que comprovaram o labor rural, determinou o restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por idade rural de ambos os autores, declarou a inexigibilidade dos débitos imputados pela autarquia e condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente, acrescidos de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a suspensão dos benefícios ocorreu no exercício do seu poder-dever de autotutela, após a identificação de irregularidades na concessão por meio da "Operação Gaia". Argumenta que não houve comprovação efetiva da atividade rural no período de carência, apontando a existência de vínculos urbanos remotos do autor. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, afirmando que a atuação administrativa pautou-se na legalidade e na proteção ao erário. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033483-41.2014.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, tida por interposta. A controvérsia reside na apuração da legalidade da suspensão dos benefícios de aposentadoria por idade rural dos autores e na configuração de danos morais decorrentes desse ato. 1. Da aposentadoria por idade rural: O sistema previdenciário brasileiro, amparado pelo art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e pelos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/91, garante ao…

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