Processo 0033487-09.2025.8.16.0019
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0033487-09.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$8.569,70 Embargante(s): OSMAR AUER JUNIOR (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Estrada RNC da Lage, s/n - Guaragi - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.120-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO (CPF/CNPJ: 08.560.508/0001-56) Rua Doutor Paula Xavier, 500 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO OSMAR AUER JUNIOR opôs embargos à execução contra COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO. Alega o embargante que: i) a execução se encontra pautada em instrumento particular de confissão de dívida nº 5001069-2024, firmado em 26/06/2024; ii) a renegociação advém de vários outros contratos que oneraram o saldo devedor; iii) a cláusula que prevê a capitalização de juros não foi redigida de forma clara e expressa. Pediu a juntada de todos os contratos, a exclusão de todas as ilegalidades, em especial, a capitalização de juros, a devolução de valores cobrados a maior e o afastamento da mora. Concedida a gratuidade do ev. 14. O Banco apresentou impugnação aos embargos (19) tendo inicialmente impugnado a Justiça Gratuita. Em sede de preliminar de mérito, arguiu a carência da ação. No mérito aduz: i) novação da dívida, não havendo que falar em análise de contrato originários; ii) legalidade da cobrança de capitalização de juros. Facultada a especificação de provas, o embargante pediu a produção de prova pericial (23) e o banco pediu o julgamento antecipado (24). O banco juntou documentos no ev. 34. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da prova pericial É de se ver que o resultado desta lide diz respeito à revisão de contrato o qual se encontram encartado aos autos, o que autoriza a dispensa da produção de qualquer outra prova além das já existentes, possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial. Da impugnação à Justiça Gratuita O banco embargado impugnou o pedido de justiça gratuita por não haver indícios da existência dos requisitos essenciais. Todavia, as alegações do embargado não merecem acolhida. Isso porque a declaração de hipossuficiência (1.3), assim como os demais documentos que fundamentam o pedido de assistência judiciária gratuita (12) possuem presunção juris tantum, e somente podem ser afastados mediante prova em contrário. No caso, o embargado não logrou êxito em comprovar minimamente que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas decorrentes do processo, tendo apenas impugnado os documentos apresentados, o que não é suficiente para comprovar a condição financeira da parte. Frise-se que para concessão do benefício não é necessária a condição de miserabilidade do assistido, mas sim a incapacidade de pagar as custas processuais sem que ocorra prejuízo no seu sustento ou de sua família. Desta forma, não há que falar em revogação da decisão que…
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