Processo 0033494-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033494-40.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809104-18.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00406484 AGTE: EDILENE ALVES DA SILVA ADVOGADO: NATHÁLIA PINNA DO AMARAL RODRIGUES OAB/RJ-198954 AGDO: SIMEAO DA SILVA ADVOGADO: RAPHAELA PACHECO RAMOS OAB/RJ-230278 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS RAMOS OAB/RJ-227329 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: AGRAVANTE: EDILENE ALVES DA SILVA AGRAVADO: SIMEAO DA SILVA RELATORA: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILENE ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que assim dispôs: "Cuida-se de pedido formulado pelo autor para reconsiderar a decisão que suspendeu a emissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial. A ação de imissão de posse é o remédio processual que deve ser adotado por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas é impedido de investir-se na posse, pois o alienante, ou um terceiro, a ele vinculado, resiste em entregá-lo. A imissão na posse do arrematante do imóvel é assegurada pelo art. 37, §2º do Decreto 70/66, do art. 30 da Lei n. 9.514/97, bem como do art. 1.228, do Código Civil. A demandada sustenta a prejudicialidade externa da Ação Anulatória nº 0812314 77.2025.8.19.0061, na qual se discute a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial que originou o título do autor; a ausência de notificação pessoal que é requisito essencial para consolidação da propriedade fiduciária, vício que, se reconhecido, contamina a arrematação em sua origem, tornando-a nula de pleno direito. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações anulatórias de leilão extrajudicial não se impõem em face das ações de imissão de posse, nem para revogar a liminar deferida, tampouco suspender a ação em trâmite. (AgInt no AREsp n. 348.873/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27.06.2017). A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 9.514/1997). ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM MÉRITO DE AÇÃO PETITÓRIA. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão que reconhece a higidez dos pressupostos processuais da ação de imissão na posse, que se funda no direito de propriedade, e não na posse, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a tramitação de ação anulatória de leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa, nem conexão apta a ensejar a suspensão da ação de imissão na posse, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A discussão acerca da nulidade do…
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