Processo 0033506-27.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0033506-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR : WALAS COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por WALAS COELHO DE OLIVEIRA em face da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois este juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial médica, formulado por ambas as partes após a fase de especificação de provas. Sustenta que a perícia seria indispensável para definir o marco inicial do prazo prescricional, qual seja, a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, conforme a Súmula nº 278 do STJ. Aponta ainda contradição no termo inicial adotado, defendendo que o marco administrativo eleito não reflete a real ciência da incapacidade. Intimado, o embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a sentença foi fundamentada e que a tentativa de rediscutir o termo inicial da prescrição possui nítido caráter infringente. Defende que a perícia judicial tornou-se inútil diante do reconhecimento da prescrição com base em prova documental suficiente constante nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. A via dos aclaratórios é destinada a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, assiste razão parcial ao embargante no que tange à existência de omissão formal, embora tal vício não altere o desfecho meritório quanto à prescrição. II. 1. Da Omissão Quanto à Prova Pericial Compulsando os autos, verifico que houve, de fato, omissão quanto à análise do pleito de dilação probatória. Após a especificação de provas, o feito foi sentenciado diretamente sem que houvesse pronunciamento expresso sobre o indeferimento da prova pericial médica anteriormente requerida. Todavia, cumpre esclarecer que o magistrado é o destinatário das provas e possui o poder-dever de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Na hipótese, a prova documental carreada, que inclui o processo administrativo e a ciência do pagamento parcial, revelou-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca da prescrição. II. 2. Da Prescrição e Inutilidade da Prova Pericial O cerne da controvérsia reside no marco inicial da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil). Segundo a Súmula nº 278 do STJ, o prazo conta-se da ciência inequívoca da incapacidade. No caso concreto, o embargante teve ciência inequívoca de sua condição e da extensão da cobertura reconhecida pela seguradora quando tomou conhecimento da decisão administrativa e do pagamento parcial disponibilizado em sua conta em 23/06/2023. A partir desta data, cessou a suspensão do prazo prescricional (Súmula 229 do STJ), voltando a fluir o prazo de um ano para o questionamento judicial. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 30/07/2025, transcorreram mais de dois anos desde a ciência do pagamento, superando largamente o prazo legal. A realização de perícia médica neste momento processual seria…
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