Processo 0033506-32.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0033506-32.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033506-32.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : RENATO BRITO GOUVEA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) ADVOGADO(A) : JULLYEGTHE PEREIRA DA SILVA (OAB TO010753) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob o fundamento de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A sentença baseou-se em laudo pericial que constatou incapacidade parcial e temporária, sem sequela definitiva. Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido por suposta inovação recursal, diante do pedido de concessão de auxílio-doença formulado apenas em sede recursal. Interposto agravo interno, a parte sustenta a possibilidade de concessão de benefício diverso, com base na fungibilidade dos benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de auxílio-doença formulado em grau recursal configura inovação recursal; (ii) estabelecer se, diante da incapacidade temporária comprovada, é devida a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à inovação recursal, prevista nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não deve ser aplicada de forma absoluta em demandas previdenciárias, que se orientam por princípios protetivos e pela primazia da realidade. 4. A causa de pedir permaneceu inalterada ao longo da demanda, fundada no acidente de trabalho e na incapacidade laborativa, sendo o pedido recursal mera requalificação jurídica do benefício pretendido. 5. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do postulado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem caracterização de inovação recursal. 6. A prova pericial reconheceu incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, o que afasta o auxílio-acidente, mas autoriza a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 7. A incapacidade temporária comprovada, aliada às condições pessoais e profissionais do segurado, evidencia o direito ao benefício por incapacidade, sendo desnecessária a devolução dos autos à origem. 8. O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) impõe o enfrentamento da pretensão, evitando-se decisão terminativa que restrinja o acesso à tutela jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com concessão de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade (14/01/2022), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Tese de julgamento : “1. Em demandas previdenciárias, a formulação, em grau recursal, de pedido de concessão de benefício diverso daquele indicado na petição inicial não configura inovação recursal quando fundada na mesma causa de pedir, consistente na incapacidade laborativa decorrente de fato já alegado e comprovado nos autos,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.