Processo 0033507-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033507-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033507-39.2026.8.19.0000 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0004362-75.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00401148 AGTE: DIOGO MATEUS PEREIRA ADVOGADO: DIOGO MATEUS PEREIRA OAB/RJ-135474 AGDO: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA OAB/RJ-087325 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033507-39.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DIOGO MATEUS PEREIRA AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em razão de descumprimento de transação celebrada em juízo, condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de indenização por perdas e danos, determinando ainda que ele comprove a quitação de tributos e tarifas de serviços públicos vinculadas ao imóvel envolvido no litígio até a data de entrega, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão foi assim redigida: No acordo firmado no index 342, restou estabelecido que: "(...) 1- O senhor DIOGO MATEUS PEREIRA devolverá em favor do senhor ANTÔNIO DE PADUA NUNES PEREIRA o imóvel da rua São Judas Tadeu, n° 10, Jardim Esperança - Cabo Frio - RJ, livre e desimpedido, até o dia 31/12/2024, sob pena de expedição de mandado de desocupação, sendo facultado ao atual ocupante retirar, no prazo acima fixado, todas as pertenças que guarnecem o imóvel, sob pena de perda de tal direito; 2- O imóvel deverá ser devolvido totalmente limpo, tanto na área interna quanto na área externa, bem como removidos todos os animais que ali hoje se encontram; 3- O imóvel deverá ser devolvido no estado geral, tal como for constado em mandado de verificação a ser realizado por determinação deste juízo, devendo o OJA juntar fotos da área interna e externa, na forma que abaixo será discriminada. 4- As partes renunciam a qualquer pretensão de natureza pecuniária veiculada em cada um dos processos; 5- O senhor DIOGO MATEUS PEREIRA deverá devolver o imóvel com a quitação do IPTU e todas as tarifas de serviços públicos vinculados ao mesmo entre o período de abril de 2018 até a data de entrega do imóvel; 6- Fica acordado que as chaves do imóvel serão entregues pelo senhor DIOGO MATEUS PEREIRA, ou pessoa por ele indicada, ao senhor ANTÔNIO DE PADUA NUNES PEREIRA, ou a pessoa por ele indicada, no endereço do imóvel objeto da demanda, mediante contrarrecibo, oportunidade que caberá ao senhor ANTONIO a realização de vistoria na casa (...)" Pois bem. Não há dúvidas acerca do descumprimento do acordo em relação à desocupação do imóvel, cuja data prevista era até o dia 31/12/2024, fato que só foi constatado em 03/07/2025 (index 357), após a intervenção deste juízo, ressaltando-se que o autor DIOGO MATEUS PEREIRA deixou de promover os atos necessários para a entrega voluntária do imóvel, chegando a peticionar nos autos pugnando pela dilação do prazo para desocupação e pelo indeferimento do pedido de imissão na posse feito pelo réu. Assim, considerando o descumprimento do acordo, deve a parte ré ser ressarcida em perdas e danos pela utilização indevida do imóvel, pelo valor que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos…

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