Processo 0033508-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033508-24.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033508-24.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0003351-29.2014.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00406563 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: BACAXA PNEUS LTDA ADVOGADO: MONICA BRAZ FRANÇA TOME OAB/RJ-161669 ADVOGADO: JULIE CHRISTIE CASTILHO DE SOUZA LIMA OAB/RJ-155029 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravada: Bacaxá Pneus Ltda Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra Bacaxá Pneus Ltda, impugnando decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama, que indeferiu pedido de redução do valor das astreintes acumuladas nos autos originários. Em suas razões recursais, o banco recorrente aduz, em síntese, que figura como executado na ação originária, movida pelo recorrido em razão de emissão e protesto de duplicatas mercantis sem lastro negocial. Afirma que, no início do processamento dos autos originários, notadamente em 26/03/2014, o juízo a quo deferiu pleito liminar, determinando exclusão do nome da autora (ora agravada) dos cadastros restritivos ao crédito, bem como a baixa dos protestos feitos em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao período de 30 dias. Salienta que, posteriormente, em 02/06/2014, diante da permanência das restrições, a multa foi majorada para R$ 200,00, por dia, mantido o limite temporal anteriormente fixado. Argumenta que, em 23/06/2016, como ainda não havia sido cumprida a liminar, o juízo a quo determinou que fossem indicados os tabelionatos nos quais os protestos foram lavrados, fixando multa específica de R$ 3.000,00 para eventual descumprimento. Salienta que, ao final do processo, a sentença de mérito confirmou a tutela antecipada e ainda o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais. Relata, todavia, que, na fase de cumprimento de sentença, a exequente/agravada apresentou cálculo de execução de astreintes no valor total de R$ 10.500,00 (que corresponderiam à soma das três multas aplicadas no curso do processo). Afirma que, diante dessa cobrança, sustentou questão preliminar relacionada à inexistência de preclusão e à possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, afirmando que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de imutabilidade dos valores anteriormente consolidados. Relata que invocou expressamente o Tema Repetitivo de nº. 706, do STJ (REsp 1.333.988/SP), sustentando que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material nem preclui. Afirma que existe manifesta desproporcionalidade no valor das multas executadas, pois ele supera em 30% o montante da condenação principal (que foi de R$ 8.000,00). Salienta que está havendo enriquecimento sem causa da agravada, sendo necessária a redução do valor das astreintes. Afirma que está havendo bis in idem na espécie, pois as duas primeiras decisões que fixaram multas diárias derivam do mesmo fato gerador, qual seja, a demora na baixa de protestos e na exclusão das…

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