Processo 0033509-40.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0033509-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: T. T. de S. DPGE - 1ª Inst.: Esveraldo Torres Cano (OAB: 10870/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliano Albuquerque Vítima: T. T. de S. Vítima: T. T. dos S. V. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA IRMÃS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO VÍNCULO DE IRMANDADE E DA AUTORIDADE FAMILIAR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, em detrimento de irmã menor de 14 anos, e importunação sexual, em prejuízo de outra irmã, reconhecendo a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, além da fixação de indenização mínima por danos morais às vítimas. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da agravante e da majorante por alegado bis in idem e a exclusão ou redução da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes imputados; (ii) estabelecer se a incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal configura bis in idem; e (iii) determinar se deve ser mantida a indenização mínima fixada em favor das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra das vítimas assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade e no ambiente familiar, especialmente quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios. Os relatos prestados pelas vítimas nas fases inquisitorial e judicial mantêm núcleo incriminatório consistente e encontram respaldo nos depoimentos de familiares e nas demais provas produzidas sob contraditório. A alegação do acusado de que não se recorda dos fatos em razão do consumo de álcool e substâncias psicoativas não constitui versão apta a afastar a responsabilidade penal nem a instaurar dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Os atos libidinosos praticados contra vítima menor de 14 anos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, diante da incapacidade legal de consentimento da ofendida. Os toques de cunho sexual realizados contra vítima maior de 14 anos, sem anuência e com finalidade de satisfação da lascívia, configuram o delito de importunação sexual. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide em razão do vínculo de irmandade existente entre o acusado e as vítimas, circunstância expressamente contemplada pelo legislador. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal decorre do aproveitamento das relações domésticas e da coabitação, que facilitaram a prática dos delitos durante o convívio familiar. A aplicação simultânea da agravante e da majorante não configura bis in idem quando fundadas em circunstâncias autônomas, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.215. A…
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