Processo 0033510-10.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033510-10.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033510-10.2025.4.05.8000 AUTOR: ANA MARIA DE MOURA VANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ADVOGADO do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Maria de Moura Vanderley, idosa, aposentada, contra o Banco Bradesco S.A. e o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, RMC, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.180.607-0) e procurou o banco réu com o propósito de contratar empréstimo consignado, na modalidade de desconto em folha. Afirma que, em setembro de 2020, recebeu o valor de R$ 135,94 por transferência em sua conta, supondo tratar-se de empréstimo, mas, ao constatar descontos mensais sem previsão de término, verificou que o produto seria, na verdade, cartão de crédito consignado, contratado sem ciência adequada quanto à sua natureza. Aduz que jamais recebeu o cartão ou as faturas, que os descontos somam R$ 2.936,41 e que persiste saldo devedor, em dívida que se renova mês a mês sem amortização do principal. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o vício de consentimento, requerendo: a declaração de nulidade do contrato; a restituição dos valores descontados, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, no total de R$ 5.527,73; e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS. O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual e a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que atua como mero operador da consignação e não participa da concessão do crédito. No mérito, invocou a ausência de vantagem financeira na operação, a culpa exclusiva de terceiro e a tese fixada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, pugnando pela improcedência. O Banco Bradesco S.A., citado por carta precatória e representado nos autos, apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse processual pela falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou que a autora contratou de forma presencial o cartão de crédito consignado, autorizou expressamente a reserva de margem consignável e realizou saque antecipado de crédito, de modo que os descontos decorrem do uso efetivo do cartão, em exercício regular de direito. Defendeu a distinção entre cartão consignado e empréstimo consignado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a extinção sem mérito ou a improcedência, com pedido subsidiário de compensação entre créditos e débitos. A autora apresentou réplica à contestação do INSS. Vieram aos autos o histórico de empréstimo consignado emitido pelo…

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