Processo 0033510-98.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033510-98.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033510-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LILIAN LUIZA DIAS ADVOGADO(A) : KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por LILIAN LUIZA DIAS , já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , autarquia federal, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que, em razão de um quadro de doença ocupacional de natureza psiquiátrica (depressão), decorrente de assédio moral e de seu ambiente de trabalho no Banco da Amazônia S.A., encontra-se incapacitada para o labor. Relata que, ao postular administrativamente o benefício (NB 213.142.047-6), em 09 de junho de 2023, teve seu pleito indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa. Sustenta que a decisão administrativa diverge manifestamente de sua realidade fática e do acervo probatório médico que ampara sua pretensão. Descreve suas patologias, notadamente "TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE" e "TRANSTORNOS FÓBICO-ANSIOSOS" , que lhe causam abalos psíquicos e a impedem de exercer sua profissão de Bancária e suas funções habituais. Aponta os CIDs F33, F41.2, F43.2 e F40. Pugna, ao final, pela procedência da ação com a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Requer, ainda, a análise das suas condições biopsicossociais. Instruiu a inicial com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL não apresentou contestação, quedando-se inerte. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi devidamente acostado no  evento 34, LAUDO / 1 dos autos. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prova pericial, tendo o prazo do INSS transcorrido in albis e havendo manifestações da parte autora no evento 42, PET_INTERCORRENTE1 . Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem dirimidas, estando apto ao julgamento de mérito. 2.1 Revelia. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. Em nosso sistema processual civil, a ausência de defesa tempestiva acarreta a decretação da revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Contudo, a presunção é relativa ( juris tantum ), e não absoluta. Ela não se opera de forma automática, especialmente quando se litiga contra a Fazenda Pública, cujos direitos são considerados indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Ademais, a presunção de veracidade incide sobre a matéria de fato, mas não sobre a matéria de direito, e cede quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso concreto, embora a revelia do INSS reforce a narrativa fática da inicial, a concessão de um benefício previdenciário por incapacidade depende, intrinsecamente, da comprovação técnica do…

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