Processo 0033521-46.2023.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0033521-46.2023.8.16.0021 Processo: 0033521-46.2023.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): P.A.R.S ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Polo Passivo(s): FABRICA DE MOVEIS GETEINS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com extinção de contrato de comodato ajuizada por P.A.R.S Administração de Bens Ltda. contra Fábrica de Móveis Geteins Ltda., ambas já qualificadas nos autos. A autora afirmou que adquiriu os imóveis descritos nas matrículas nº 28.702 e nº 28.703, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, e que, após a aquisição, ajustou verbalmente com a ré contrato de comodato gratuito e por prazo indeterminado, permitindo que ela permanecesse nos bens. Alegou que, diante da necessidade de retomada dos imóveis, notificou extrajudicialmente a requerida para desocupação no prazo de 30 dias, com advertência de cobrança de aluguel mensal de R$ 5.000,00 em caso de permanência. Sustentou que, decorrido o prazo sem restituição dos imóveis, a posse da ré tornou-se precária, caracterizando esbulho possessório. Requereu, ao final, a extinção do contrato de comodato, a reintegração de posse dos imóveis e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida. O pedido liminar não foi deferido de plano. Foi designada audiência de justificação, após a qual o pedido de reintegração liminar foi indeferido, prosseguindo-se com a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Sustentou, em síntese, que a controvérsia decorre de relação comercial anterior mantida com a autora e com GMAD Placavel Suprimentos para Móveis Ltda., consistente no fornecimento de placas de madeira e outros insumos, com pagamentos realizados mediante cheques, abatimentos, adiantamentos e acertos informais. Alegou que as transferências imobiliárias decorreram desse contexto negocial e que os imóveis teriam sido utilizados como garantia ou transferidos de forma irregular, sem correspondência com o valor real dos bens e sem adequada apuração dos valores efetivamente devidos. Afirmou, ainda, que houve cobrança de juros abusivos, prática de agiotagem e utilização indevida de procuração pública. Em reconvenção, a ré/reconvinte requereu a inclusão de GMAD Placavel Suprimentos para Móveis Ltda. no polo reconvindo, a anulação das transferências imobiliárias, o retorno dos imóveis ao seu patrimônio e, subsidiariamente, a condenação das reconvindas ao pagamento de indenização material correspondente à diferença entre o valor de mercado dos imóveis e eventual débito existente. Também requereu a revisão de encargos, compensação de valores, repetição de indébito, indenização por benfeitorias e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção. Sustentou que a ré não impugnou adequadamente os fatos narrados na inicial, defendeu a regularidade do comodato verbal e da notificação extrajudicial, e afirmou que a permanência da ré após o prazo concedido caracterizou esbulho. Em relação à reconvenção, alegou inépcia, ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a validade das…
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