Processo 0033522-49.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033522-49.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033522-49.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033522-49.2023.8.27.2729/TO APELANTE : IRON MOREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IRON MOREIRA DE SOUSA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PALMAS. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 20, ACOR1 ): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por guarda civil metropolitano do Município de Palmas contra sentença que negou o pedido de progressão funcional retroativa e correspondente compensação financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência de vagas nos períodos indicados. O demandante sustenta o direito à promoção com base no interstício temporal e no preenchimento dos requisitos legais, alegando omissão da Administração na adoção das providências necessárias para a movimentação na carreira entre os anos de 2012 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão funcional do guarda civil metropolitano pode ocorrer exclusivamente pelo cumprimento do interstício temporal, sem comprovação da existência de vagas no quadro funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional no âmbito da Guarda Civil Metropolitana está condicionada à existência de vagas, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 042/2001, que exige o preenchimento seletivo, gradual e sucessivo das posições disponíveis, com base no plano de carreira e no efetivo fixado na norma. 4. A ausência de comprovação da existência de vagas inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção, pois a movimentação na hierarquia funcional não pode ocorrer apenas pelo decurso do tempo, sendo necessário o preenchimento dos requisitos normativos, incluindo a disponibilidade de cargos superiores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a progressão funcional, quando condicionada à existência de vagas, não configura direito subjetivo automático do servidor, estando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 6. O aumento do número de vagas para possibilitar promoções é matéria administrativa, inserida no âmbito discricionário do ente público, não podendo ser imposto pelo Poder Judiciário. 7. Diante da improcedência do pedido, os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de guarda civil metropolitano, quando condicionada à existência de vagas, não pode ser reconhecida apenas com fundamento no interstício temporal, sendo necessária a comprovação da vacância no quadro funcional. 2. A criação de novas vagas para possibilitar promoções é matéria administrativa, sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº…

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