Processo 0033525-55.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0033525-55.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SONIA CARDOSO E SILVA OLIVEIRA contra a Fundação Amazonprev. Compulsando os autos, verifico que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do exequente, nos seguintes termos: " Desta feita, condeno o Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas - AMAZONPREV a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização da Vantagem Nominalmente Identificada – VPNI, conforme percentual reconhecido pelo Ente Público no Parecer n° 00192/2022-PCC/PGE – 14,7215%, nos termos da Lei n° 5.715/2021. Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da VPNI, a contar de janeiro/2021, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pela fundação pública por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021." Intimado a manifestar-se o executado apresentou petição nos autos através das movimentações 56.1 a 56.4, arguindo resumidamente que : Conforme planilhas apresentadas na seq. 39.2 – 39.3, não há valores a serem pagos ao Autor, eis que recebe uma gratificação transitória que, por determinação legal, é absorvida pelos futuros reajustes.(p.2, movimento 56.1). Justificou o argumento citando jurisprudência e a Lei Complementar nº 180/2017, trazendo aos autos planilha que demonstraria a inxistência de valores a serem restituídos a exequente, além de demonstrar valores pagos a mais (planilhas 56.2/56.3 e 56.4). Verifica-se que no pedido que foi julgado procedente consideradando-se a Lei Estadual nº 5.715/2021, bem como o entendimento do Juízo se deu com fundamento na lei mencionada (posterior a Lei Complementar mencionada  pela executada em sede de execução de sentença), assim como no parecer conclusivo da PGE emitido em 01 de novembro de 2022 e juntado aos autos com a inicial no item 1.9). Entendo que não procedem as alegações da executada em sede de execução do julgado, eis que em desacordo com a determinação da sentença lançada nos autos, motivo pelo qual rejeito as alegações constantes na petição do movimento 56.1 e dos cálculos apresentados nos itens 56.2/56.3 e 56.4, assim como dos itens 39.1 a 39.3 dos autos, eis que em desacordo com o determinado na sentença proferida nos autos. Foram juntados aos autos pela 3ª Contadoria os cálculos referentes ao valor a ser recebido pela exequente no item 43.1 e 43.2 dos autos, aos  quais não houve a manifestação do executado. Rejeitados os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (itens 43.1 e 43.2), devendo ser expedido o oficio para pagamento, caso ainda não o tenha sido.. Intimem-se.…

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