Processo 0033525-83.2023.8.16.0021

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0033525-83.2023.8.16.0021
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033525-83.2023.8.16.0021 Processo:   0033525-83.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$390.000,00 Autor(s):   SIRLEY SILVERIO Réu(s):   ESPÓLIO DE ERICO ASSIS NEZELLO HERMETE FIORINI NEZELLO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Sirley Silverio em face do Espólio de Erico Assis Nezello e Hermete Fiorini Nezello, por meio da qual objetiva a declaração de domínio do imóvel urbano denominado Lote nº 16, da Quadra 209A, do Loteamento Claudete Parque Jardim, com área total de 480,00 m², situado no Município de Cascavel/PR. A marcha processual seguiu seu regular trâmite com a manifestação do Estado do Paraná no e. 37.1, oportunidade em que informou a ausência de interesse público ou jurídico na causa, seguindo-se da regularização processual de confinantes no e. 39.1. Na sequência, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no e. 50.1, e o Município de Cascavel, no e. 58.1, peticionaram nos autos manifestando expressamente o desinteresse em relação ao imóvel objeto da lide. No ev. 64.1, este Juízo acolheu o aditamento à petição inicial para fins de retificação do lote objeto da demanda, fixando-o corretamente como o Lote nº 16 e sanando o erro material do contrato primitivo, ato após o qual a União também formalizou o seu declínio de interesse no feito no ev. 65.1. Os mandados de citação e as manifestações iniciais dos confrontantes NF Administradora, Adelor Jose Cardoso e Ivone Dias Cardoso foram acostados nos e. 78.1, 87.1 e 94.1, transcorrendo sem qualquer tipo de oposição aos limites da área usucapienda. As certificações de citação regular dos réus proprietários registrais e de terceiros interessados em local incerto foram encartadas nos e. 101.1, 102.1 e 102.2, iniciando-se o prazo legal para a apresentação de resposta. Posteriormente, nos e. 124.1, 124.2 e 128.1, foram coligidas as manifestações e os termos de anuência expressa dos confrontantes remanescentes, destacando-se a concordância inequívoca da vizinha confinante Eslaine Teobaldo, vindo a Secretaria a certificar o encerramento do ciclo de notificações dos confrontantes, sem qualquer resistência ofertada, no e. 134.2. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no e. 138.1 pelo declínio de sua intervenção no feito, diante da ausência de interesse público qualificado ou de incapazes. No e. 146.1, a parte autora informou o encerramento das citações, pleiteando a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a especificação de provas Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho de intimação para a especificação de provas no e. 148.1. Em resposta, no e. 151.1, datado de 06/08/2025, a autora requereu a aplicação da revelia, reiterou o pedido de produção de prova oral e documental, bem como realizou a juntada de novo documento. Referido documento, acostado no e. 151.2 em 06/08/2025, consiste em Escritura Pública Declaratória lavrada em 22/07/2025 perante o 3º Tabelionato de Notas de Cascavel, contendo as declarações pré-processuais dos vizinhos Ana Aparecida Candido, Ivone Dias Cardoso e Rosoel Roberto Moritz. No e. 152.0, sobreveio a…

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