Processo 0033530-21.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033530-21.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033530-21.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LIANE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO GIOVANNI CARLIN (OAB TO002407) DESPACHO/DECISÃO A descrição fática da inicial não revela com clareza a situação de vulnerável da parte autora. Ademais, a mesma autora aduz ser Médica, todavia, não comprova seus rendimentos, devendo trazer tais provas aos autos. Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser concedido à parte que, “ apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ”.  Portanto, não basta o simples pedido (sem fundamentação e comprovação) para que o parcelamento seja concedido, devendo conter prova da impossibilidade do pagamento integral, o que não houve no presente caso. No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte autora, não há comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas de ingresso, pois a parte não juntou documento algum para sedimentar seu pedido. Frisa-se que o parcelamento depende de deferimento por decisão judicial e de comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, não sendo uma faculdade da parte. Sendo assim, intime-se a parte autora para c omprovar a impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento , juntando documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a)  Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros; b)  Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ (e demais disponíveis); c)  Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; d)  Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda, etc. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito. DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício, repisa-se , se não forem juntados TODOS os documentos determinados, a gratuidade da justiça será INDEFERIDA. Intime(m)-se. Palmas/TO, data do sistema.

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