Processo 0033539-10.1996.4.03.6100

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0033539-10.1996.4.03.6100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033539-10.1996.4.03.6100 EXEQUENTE: IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, LUIZ TAKAMATSU ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ TAKAMATSU - SP27148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE MESQUITA PEREIRA TAKAMATSU - SP215719 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR GOMES TOMITA - SP273473 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATORIOS DO BRASIL LTDA: CAROLINE DOMINGUES - SP400882 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. LUIZ TAKAMATSU oferta embargos de declaração em face da decisão ID nº 347183631, que declarou a ineficácia da cessão de crédito firmada pelo embargante e a empresa exequente, IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, haja vista fraude à execução, bem como reconheceu a preferência do crédito tributário, dada a anotação de penhora no rosto dos autos em face da referida empresa. No mais, indeferiu a transferência de valor oriundo de PRC, a título de honorários advocatícios. Alega a existência de omissão na referida decisão, tendo em vista contrato de prestação de serviços advocatícios assinado em 28/05/1991, anterior à vigência da LC nº 118/2005, contradição quanto ao levantamento de honorários advocatícios, eis que houve condenação da União ao pagamento de R$ 5.000,00, a tal título, bem como a não apreciação da cessão de crédito realizada com Precatórios do Brasil. No mais, sustenta que o C. STJ reconhece a natureza alimentar dos honorários contratuais, bem como ausência de fraude à execução no caso da existência de outros bens para garantia da dívida tributária. No âmbito do C. STF, destaca a Súmula Vinculante nº 47 (ID`s nºs 355015470, 355016203, 355016209 e 355016223). Adiante, alega que os honorários advocatícios e contratuais possuem preferência ao crédito tributário (ID`s nºs 359936683, 359936699, 365475930, 365475935, 374811094, 374811652, 412483679, 412483687, 430257127 e 430257129). Manifestação da cessionária Precatórios do Brasil Ltda no ID nº 361148489. É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Com parcial razão a parte embargante. O cessionário Luiz Takamatsu alega que não houve fraude à execução, pois a empresa exequente reservou imóveis para garantia da execução fiscal. Pretende, ainda, o reconhecimento de 20% sobre a condenação principal, a título de honorários contratuais, a cessão de crédito realizada entre a parte exequente e o embargante, a título de honorários contratuais e não de natureza comum, bem como seja suprida a contradição quanto aos honorários advocatícios, vez que fixados em decisão proferida pela Instância Superior. De início, ante as diversas decisões constantes dos autos, cessões de créditos e valores envolvidos, faz-se necessária uma análise pormenorizada dos autos. No presente caso, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Transcrevo o respectivo dispositivo (ID nº 13595042 – Págs. 304/306): “Isto posto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a União a restituir aos autores, em dinheiro, os valores pagos indevidamente a título de Finsocial, com alíquota superior…

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