Processo 0033540-02.2001.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033540-02.2001.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LEONICE CASTILHO ADVOGADO(A) : EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818) EXECUTADO : COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : VANICE CATARINA GONCALVES (OAB SP051181) ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB SP292540) ADVOGADO(A) : DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB SP210061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Leonice Castilho em face de Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo . Na petição retro (Evento 483), a exequente noticiou a existência de diversos imóveis pertencentes à executada, os quais foram objeto de indicação e constrições em feitos múltiplos, postulando as seguintes medidas executivas para a satisfação de seu crédito: a) decretação e ratificação da penhora sobre os bens imóveis discriminados nas matrículas nº 103.558, nº 103.804 e nº 108.792 (Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra), nº 77.513 (1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco) e nº 108.696, nº 108.812, nº 108.705 e nº 108.723 (7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo); b) deferimento de penhora no rosto dos autos dos processos correlatos listados, destacando a Ação de Cumprimento de Sentença nº 1017586-84.2016.8.26.0224/01, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em razão da existência de praças públicas designadas sobre o imóvel da matrícula nº 103.558, com comunicação urgente para reserva do produto arrecadado; c) expedição de certidões e averbações registrarias cabíveis. A exequente manifestou-se no Evento 500, acostando demonstrativo atualizado de cálculo no qual apurou o saldo devedor de R$ 217.481,70 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), atualizado até abril de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva formulada pela exequente comporta acolhimento integral em relação às constrições imobiliárias, haja vista o preenchimento dos requisitos legais e a estrita observância do dever de cooperação e lealdade processual na busca da satisfação do crédito exequendo. No tocante ao pedido de penhora sobre os bens imóveis pertencentes à executada, a medida encontra amparo direto no artigo 835, inciso V, e no artigo 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais a constrição imobiliária pode ser deferida por termo nos autos quando apresentada certidão atualizada da matrícula do bem. No caso sob exame, a executada figura como titular do domínio nas matrículas imobiliárias comprovadas nos autos e indicadas no Evento 483, individualizadas pormenorizadamente nos seguintes termos: a) Matrícula nº 103.558 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra : imóvel correspondente ao apartamento nº 04, localizado no subsolo do Bloco 01 (Tipo B), do Conjunto Residencial Jardim Maria Sampaio, situado na Rua 19 de Fevereiro, nº 400, em Taboão da Serra/SP; b) Matrícula nº 103.804 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra : imóvel correspondente ao apartamento nº 48, localizado no 4º andar do Bloco 05 (Tipo C), do Conjunto Residencial Jardim Maria Sampaio, situado na Rua Siderópolis, nº 180, em Taboão da Serra/SP; c) Matrícula nº 108.792 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra : imóvel correspondente ao apartamento nº 48, localizado no 4º andar do Bloco 05 (Tipo C), do Conjunto Residencial Jardim Maria Sampaio, situado na Rua Siderópolis,…
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