Processo 0033541-03.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033541-03.2024.8.16.0021 Processo: 0033541-03.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.840,92 Autor(s): ARLINDA NEVES DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ortelina Aires da Silva, Q1 LT 3 - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - E-mail: harmel.veronezzi@gmail.com - Telefone(s): (45) 99858-9142 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Oscar Niemeyer, 2000 Bloco 1, Salas 1701, 1801, 1901, 2001 e 2101 - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO movida por ARLINDA NEVES DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A. Ao ev. 19, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição, além de refutar o mérito da pretensão inicial. Impugnação à contestação acostada ao ev. 23. As partes requereram a produção de prova documental e pericial. O depoimento pessoal do representante da ré foi pleiteado exclusivamente pela parte autora (evs. 27 e 28), tendo tais requerimentos sido ratificados por ambas as partes aos evs. 33 e 34. Ao ev. 30, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinada a inversão do ônus da prova. Em atenção ao ev. 36, as partes colacionaram documentos legíveis aos evs. 39 e 40. Intimadas a se manifestarem sobre os documentos apresentados (ev. 42), a parte autora renunciou ao prazo (ev. 45) e a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ev. 46). Vieram os autos conclusos (ev. 47). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte ré arguiu a seguinte preliminar: a) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva sustenta que a seguradora não possui responsabilidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato discutido é um seguro de vida em grupo celebrado entre ela e o estipulante (Banco Cooperativo Sicredi), sendo os segurados meros aderentes posteriores às condições previamente estabelecidas. Nesse contexto, a seguradora argumenta que, na modalidade de seguro coletivo, não há contato direto com o segurado no momento da contratação, já que todas as condições da apólice — como coberturas e riscos excluídos — são previamente negociadas entre a seguradora e o estipulante. Assim, quando o segurado adere ao seguro, ele o faz com base em um contrato já estruturado. Dessa forma, sustenta-se que o dever de prestar informações ao segurado não é da seguradora, mas sim do estipulante, que atua como representante do grupo segurado. Cabe a ele informar, de forma prévia e adequada, todas as condições contratuais, inclusive cláusulas restritivas, no momento da adesão do consumidor ao seguro Assim, a seguradora conclui que eventual falha na prestação de informações não lhe pode ser imputada, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em recente julgado das demandas repetitivas relativas ao Tema 1112 do STJ, a Corte Superior definiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL…
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