Processo 0033543-61.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033543-61.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033543-61.2025.4.05.8400 RECORRENTE: FERNANDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA - RN4729 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PDD Autos nº 0033543-61.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRF Nº 132/2024. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 267 DA TNU. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público federal (Policial Rodoviário Federal) contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que o labor excedente foi realizado sob regime de banco de horas. 2. O Recorrente, por sua vez, sustenta que a sentença merece reforma, argumentando, em síntese, que: a) A inclusão de horas no banco de horas exige "prévia e expressa autorização da chefia imediata", conforme o art. 11 da IN PRF nº 132/2024, o que não foi comprovado pela União; b) Conforme o Tema 267 da TNU, o ônus de comprovar que o serviço se deu sob o regime de banco de horas é da Administração, e, na ausência de prova, o pagamento em pecúnia é a regra; c) A própria existência de saldo acumulado demonstra que a compensação não ocorre no prazo legal, o que configuraria enriquecimento ilícito da Administração. - Regime jurídico das horas extraordinárias no serviço público 3. A Constituição Federal assegura, como direito social, a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% (art. 7º, XVI), aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. 4. No plano infraconstitucional, o art. 73 da Lei nº 8.112/90 dispõe: "O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal." 5. Portanto, a regra geral no regime estatutário é a retribuição pecuniária do serviço extraordinário. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404/DF, pôs fim à controvérsia, fixando a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". Do caso concreto 7. Destacou o juízo monocrático: "I- RELATÓRIO FERNANDO BARBOSA DA SILVA propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO. Aduziu que, na qualidade de Policial Rodoviário Federal lotado na Delegacia de São Gonçalo do Amarante-RN, deveria estar submetido a uma jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.654/98. Sustentou que, apesar de sua jornada frequentemente ultrapassar esse limite devido às atividades desenvolvidas no exercício do cargo, o órgão não realiza o pagamento pelas horas extraordinárias, limitando-se a anotá-las em sistema de controle de frequência (banco de horas). Argumentou que a retribuição pelo esforço laboral do servidor deve prioritariamente ser feita em pecúnia, conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e o artigo 73 da Lei 8.112/90. Alegou que a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) não realiza a devida conversão das horas extraordinárias em pagamento pecuniário, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5404/DF, que reconheceu o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade…

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