Processo 0033551-38.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033551-38.2025.4.05.8400 AUTOR: JALINE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO OLIVEIRA MEDEIROS - RN11328-A REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE 2025/2026). PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% DE ACORDO COM O ARTIGO 22, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ATENÇÃO BÁSICA EM REGIÃO PRIORITÁRIA DO SUS POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO POR ATO INFRALEGAL OU DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 22 PELA LEI 15.233/2025. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Jaline Oliveira Medeiros em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e da União, objetivando provimento jurisdicional para determinar à parte ré proceder com a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a pontuação adicional de 10% em todas as fases das provas de residência médica e lhe assegurar a aplicação da referida bonificação em todas as etapas do Exame Nacional de Residência Médica 2025/2026. Aduz, em síntese, que: a) é médica regularmente inscrita no conselho profissional correspondente e participa do Programa Médicos pelo Brasil desde 23/11/2022, exercendo suas funções na condição de médica bolsista no município de Parnamirim, no Estado do Rio Grande do Norte; b) cumpre regularmente a carga horária exigida e frequenta o curso de especialização em Medicina de Família e Comunidade; c) o Programa Médicos pelo Brasil e o Programa Mais Médicos possuem identidade de finalidades e estruturas voltadas ao fortalecimento da atenção básica, razão pela qual deve ser garantido o tratamento isonômico; d) requereu administrativamente a inclusão de seu nome na lista de profissionais habilitados perante o Ministério da Educação, contudo não obteve solução efetiva; e) as regras editalícias do certame unificado restringem ilegalmente a pontuação extra de 10% apenas aos egressos do programa de valorização profissional da atenção básica e residências específicas, violando as disposições do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 12.871/2013 e extrapolando os limites do poder regulamentar. Decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou, em resumo, que: a) a competência da empresa pública no certame unificado é puramente material e executiva, vinculando-se estritamente às listagens enviadas pela Comissão Nacional de Residência Médica; b) sobreveio a edição da Lei 15.233/2025, a qual revogou expressamente os parágrafos do artigo 22 da Lei 12.871/2013, operando a imediata exclusão da bonificação e a caducidade por arrastamento das regras editalícias benéficas, inexistindo direito adquirido na hipótese; c) o sistema de benefícios do programa em que a autora atua é diverso e não abarca a bonificação descrita, devendo as normas de exceção sofrer interpretação estritamente restritiva. A União ofertou contestação alegando, em síntese, que: a)…
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