Processo 0033556-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033556-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033556-80.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0057603-98.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00406995 AGTE: PADARIA E CONFEITARIA RESORT SAO JOSE LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO OAB/RJ-154611 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0033556-80.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0057603-98.2021.8.19.0031 JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE MARICÁ AGRAVANTE: PADARIA E CONFEITARIA RESORT SÃO JOSÉ LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PADARIA E CONFEITARIA RESORT SÃO JOSÉ LTDA contra a decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal nº 0057603-98.2021.8.19.0031, movida pelo Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do agravante, rejeitou a Exceção de Pré-executividade, conforme a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ERRO NA DECLARAÇÃO DESTDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME Exceção de Pré-Executividade apresentada pela PADARIA E CONFEITARIA RESORT SÃO JOSE LTDA contra execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de cobrança em duplicidade. A Excipiente argumenta que os valores cobrados foram recolhidos pelo Simples Nacional e que houve erro nas declarações DESTDA, posteriormente retificadas. O Estado do Rio de Janeiro sustenta que não há duplicidade e que o crédito tributário foi regularmente constituído com base nas declarações originais, sem comunicação da retificação. A Excipiente pede a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a improcedência da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exceção de pré-executividade é cabível diante da alegada duplicidade de cobrança e retificação das declarações DESTDA; (ii) verificar se a apresentação de retificação das declarações após a inscrição em dívida ativa é suficiente para desconstituir o crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade exige que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 393 do STJ. 2. No caso concreto, a alegação de duplicidade de cobrança e a validade das retificações das declarações DESTDA requerem análise probatória, incluindo documentos fiscais e extratos de pagamento, o que ultrapassa o escopo da exceção de pré-executividade. 3. A jurisprudência do STJ reitera que questões que dependam de produção de provas devem ser tratadas nos embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, conforme precedentes AgRg no REsp 987.231/SP e REsp n. 1.110.925/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade rejeitada. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria invocada requer dilação probatória para sua análise, sendo os embargos à execução o meio processual adequado. Dispositivos relevantes citados:…

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