Processo 0033567-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033567-12.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0023266-76.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00407124 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA APPARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: Agravo de Instrumento n° 0033567-12.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Agravado: MARIA APPARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA BARBOSA Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Ação originária n° 0023266-76.2017.8.19.0014 Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Souza DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0023266-76.2017.8.19.0014 ajuizado por MARIA APPARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA BARBOSA, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (id 496): 1. Inicialmente, verifica-se que a Autora veio a óbito, conforme certidão de fls. 227, expeça-se mandado e intimação, por OJA, para o endereço da parte Autora, a fim de que eventuais herdeiros de MARIA APARECIDA COUTINHO DE OLIVEIRA BARBOSA se habilitem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Considerando a necessidade de iniciar a liquidação de sentença para estipular os honorários advocatícios sucumbências, verba autônoma devida à patrona, esta peticionou às fls. 245-253, sobrevindo decisão determinando a fixação dos honorários em 10% sobre a condenação e intimando-se o Estado na forma do art. 535 do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Rio de Janeiro opôs impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 330-478, que condenou o Estado a proceder a revisão do benefício previdenciário, sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST, além de promover o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição. Insurge-se o Estado, sustentando que não poderia haver a aplicação dos índices de reajustes de quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e excesso de execução de R$156.550,66. A impugnada se manifestou, sustentando a correção dos seus cálculos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos verifica-se que a sentença condenou o Estado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS veiculados na inicial, para CONDENAR OS RÉUS: (i) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da servidora inativa demandante, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94, devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos;…
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