Processo 0033573-55.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0033573-55.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VINICIUS BEZERRA CISI ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINÍCIUS BEZERRA CISI em face do Instituto Presbiteriano Mackenzie, conforme fatos e fundamentos expostos em sua exordial - evento 1, INIC1 . O autor alega ser estudante matriculado no 3º ano do ensino médio no Colégio Presbiteriano Mackenzie Palmas. Relata ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio de 2025 para o curso de Engenharia de Software no Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Sustenta que sua matrícula no ensino superior foi efetivada, mas a instituição de ensino superior condicionou a manutenção do vínculo à apresentação da declaração de conclusão do ensino médio e do histórico escolar no prazo de 30 dias. Aduz que a escola requerida indeferiu seu pedido de expedição antecipada dos documentos, sob a justificativa de que a conclusão exige o término do ano letivo e o cumprimento da carga horária mínima legal. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré expeça e entregue imediatamente a declaração de conclusão do ensino médio e o histórico escolar. No mérito, requer a confirmação da ordem liminar, com a procedência de seus pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após a análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor. A controvérsia reside na possibilidade de compelir a instituição de ensino básico a expedir certificado de conclusão do ensino médio de forma antecipada a estudante aprovado em vestibular que ainda se encontra cursando o último ano letivo. Embora a aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior demonstre a capacidade intelectual do estudante, a legislação educacional estabelece critérios objetivos e obrigatórios para a certificação de conclusão da educação básica, os quais não podem ser afastados por mera conveniência individual. A Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 , que reestruturou o Ensino Médio no território nacional, alterou a redação do artigo 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelecendo novos parâmetros para a carga horária mínima da educação básica. Conforme a nova redação legal, a carga horária mínima anual do ensino médio foi majorada para 1.000 (mil) horas , distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. Consequentemente, para a integralização e conclusão do ensino médio de três anos, exige-se o cumprimento de uma carga horária mínima total de 3.000 (três mil) horas . No caso concreto, a declaração de carga horária emitida pelo Colégio Presbiteriano Mackenzie Palmas demonstra que o autor possui, até o presente momento, um total acumulado de apenas 2.840 (duas mil, oitocentas e quarenta) horas de aula , distribuídas em 800 horas na 1ª série, 1.280 horas na 2ª série e 760 horas na 3ª série, a qual ainda se encontra em curso evento 1, DECL6 . Dessa forma, resta evidente que o autor não cumpriu a carga horária mínima de 3.000…
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