Processo 0033574-85.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0033574-85.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0033574-85.2026.8.16.0000   Recurso:   0033574-85.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Embargante(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s):   R F AMBIENTAL LTDA – ME   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. MANUTENÇÃO DE DECISUM ANTERIOR QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO RÉU/EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR SER INADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade recursal e alega que o marco inicial do prazo ocorreu apenas com decisão posterior que lhe teria atribuído o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão recorrida contém o vício indicado pelo Embargante e se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à intempestividade do recurso, ao reconhecer que o gravame surgiu com a decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso oportuno, não havendo, portanto, omissão na fundamentação adotada. III.3. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que é incompatível com a estreita via eleita. Aclaratórios rejeitados. III.4. Prequestionamento Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 932, III, 1.003, §5º, 219 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020; AgRg no AREsp 672.509/DF, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 2.6.2015; TJPR, Agravo de Instrumento 0014718-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.02.2026; Agravo de Instrumento 0026559-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 01.12.2025; Embargos de Declaração 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; Embargos de Declaração 0008877-31.2025.8.16.0001, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 12.05.2025.     VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0033574-85.2026.8.16.0000 ED, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como embargada R F AMBIENTAL LTDA. – ME.   ZRELATÓRIO:   Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no mov. 9.1, do Agravo de Instrumento n.º 0018751-09.2026.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante, que houve por bem não conhecer do recurso, por inadmissível, ante a sua intempestividade.   Afirma o Réu/Embargante (mov. 1.1, dos…

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