Processo 0033581-03.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033581-03.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033581-03.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : DOMINGOS RODRIGUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VALOR REDUZIDO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação atribuída à entidade requerida, reconheceu a inexigibilidade de descontos realizados em benefício previdenciário do autor e condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados, afastando o pedido de indenização por danos morais.  2. O Autor, aposentado por incapacidade permanente e pessoa idosa, identificou três descontos mensais de R$ 77,02 em seu benefício previdenciário, realizados entre março e maio de 2024, totalizando R$ 231,06, sem autorização ou contratação. No recurso, busca a reforma parcial da sentença para reconhecimento de dano moral.  II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, no valor total de R$ 231,06, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.  III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que legitime os descontos realizados.  5. Demonstrada a ocorrência dos descontos e ausente prova de contratação ou autorização válida, correta a sentença ao declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  6. A caracterização do dano moral exige análise das circunstâncias do caso concreto. Embora indevida a cobrança, os descontos ocorreram em apenas três parcelas de R$ 77,02, totalizando R$ 231,06, valor de pequena expressão econômica.  7. Inexistindo prova de comprometimento relevante da subsistência do autor ou de repercussão significativa em sua esfera pessoal, os fatos configuram mero aborrecimento cotidiano, já reparado pela restituição em dobro do indébito. 8. Mantém-se, ainda, a sucumbência recíproca fixada na origem, nos termos do art. 86 do CPC.  9. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.  IV – DISPOSITIVO 10. Recurso não provido.  Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que: (i) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da…

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