Processo 0033584-37.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033584-37.2025.4.05.8300 RECORRENTE: PAULO CARVALHO VILELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEYVSON RODRIGUES CAVALCANTI - AL17122-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). LEI Nº 12.772/2012. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DO REGIME DE TRABALHO. CONTROLE DE LEGALIDADE E COERÊNCIA SISTÊMICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RT. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo Carvalho Vilela contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora postulou a revisão da Retribuição por Titulação (RT) prevista na Lei nº 12.772/2012. Sustentou que o Anexo IV da referida lei introduziu indevidamente o regime de trabalho como fator de diferenciação dos valores da vantagem, apesar de o art. 17 vincular a parcela à carreira, cargo, classe, nível e titulação acadêmica comprovada. Requereu o recálculo da RT, o pagamento das diferenças remuneratórias observada a prescrição quinquenal e a reforma integral da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a diferenciação dos valores da Retribuição por Titulação em razão do regime de trabalho encontra respaldo no art. 17 da Lei nº 12.772/2012; (ii) saber se a pretensão deduzida encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (iii) definir o critério de cálculo da RT compatível com a natureza jurídica da vantagem e com a proporcionalidade entre os regimes de trabalho previstos na carreira do magistério federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. A Retribuição por Titulação possui natureza remuneratória vinculada à qualificação acadêmica do docente, constituindo vantagem cujo fato gerador é a obtenção e comprovação de titulação específica, independentemente do regime de trabalho adotado. 4. O art. 17 da Lei nº 12.772/2012 estabelece que a RT é devida em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, não incluindo o regime de trabalho entre os critérios definidores do valor da vantagem. 5. Embora o Anexo IV integre formalmente o diploma legal, sua função consiste em estabelecer os valores da parcela remuneratória, não podendo inovar para criar fator de discriminação incompatível com os parâmetros definidos no dispositivo legal que instituiu a vantagem. 6. A utilização do regime de trabalho como fator de redução da RT descaracteriza a finalidade da parcela, que se destina exclusivamente à remuneração da qualificação acadêmica do docente. 7. A justificativa de que a diferenciação remuneratória decorreria das restrições impostas ao regime de Dedicação Exclusiva não se sustenta, uma vez que tais limitações já encontram contraprestação específica no vencimento básico previsto para esse regime, conforme a estrutura remuneratória da própria carreira. 8. A admissão dessa diferenciação implicaria atribuir ao regime de Dedicação Exclusiva dupla repercussão remuneratória, incidindo tanto sobre o vencimento básico quanto sobre a Retribuição por Titulação, em descompasso com a finalidade própria de cada verba. 9. A identidade de jornada entre os docentes submetidos ao regime de quarenta horas e aqueles submetidos ao regime de…
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