Processo 0033584-63.2025.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0033584-63.2025.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0033584-63.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$9.953,71 Exequente(s):   AJL COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME Executado(s):   LSP SERRALHERIA LUCIANO DA SILVA PEREIRA DECISÃO 1 – Verifica-se dos autos que o Aviso de Recebimento referente à intimação do executado LUCIANO DA SILVA PEREIRA foi remetido ao mesmo endereço utilizado para a sua citação. Contudo, o referido AR foi devolvido sem leitura, constando a anotação “mudou-se” (mov. 435).  O § 1º do art. 274 do CPC, dispõe:  “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.  No mesmo sentido é o §4º do art. 841:   “§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.  2 – Assim, reputo pela validade de citação do executado LUCIANO DA SILVA PEREIRA.  3 – Ante o requerimento de mov. 83.1, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência.  Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração.  Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.  4 – Cumprida a determinação acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção da execução (art. 924, II, do CPC).  5 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.  6 – Intimações e diligências necessárias.   Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto

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