Processo 0033584-79.2025.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0033584-79.2025.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apensados a execução fiscal nº 0134668-60.2024.8.19.0001. Preliminarmente, alega que deve ser extinta a execução fiscal apensada, nos termos do Tema 1.184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir. Aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. No mérito, alega que a CDA é nula por não atender aos requisitos legais fixados pela Lei de Execuções Fiscais. Indica a invasão de competência privativa da união. Motivos pelos quais requer a procedência dos presentes embargos. A inicial acompanha os documentos de fls. 30-136. Decisão de fls. 141, deixando de receber os embargos pela ausência de garantia do juízo. Embargos de declaração autorais, às fls. 144, em que alega omissão pelo fato de que a apólice de seguro apresentada nos autos apensados também deveria equivaler a penhora, em termos de garantia do juízo. Decisão de fls. 151, dando provimento aos embargos de declaração. Impugnação do Município do Rio de Janeiro às fls. 161. Alega, primeiramente, que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, cabendo a embargante apresentar provas que desconstituam essa presunção. Acerca da alegação de ilegitimidade, afirma que os argumentos da inicial não afastam a responsabilidade da embargante pela instalação e operação dos equipamentos vinculados à Estação Rádio Base, mantendo-se hígida sua legitimidade para responder pela autuação. Aduz que não se aplica ao presente caso o tema 1.134 do STF, uma vez que o crédito não-tributário supera o montante de R$ 3.000 (três mil reais), afastando qualquer alegação de falta de interesse processual. No fim, em suma, alega que o crédito não tributário executado decorre da realização de obras sem o devido licenciamento, matéria que se insere no âmbito do interesse local, especialmente no tocante ao uso e à ocupação do solo urbano, cuja competência é atribuída constitucionalmente ao Município. Requer a improcedência dos embargos. Réplica às fls. 175, na qual a embargante reitera os argumentos e pedidos da inicial. Petição do Município às fls. 201, afirmando não ter mais provas a produzir. Petição da embargante às fls. 204, afirmando não ter mais provas a produzir. Petição do Ministério Público às fls. 211, manifestando a inexistência de atuação ministerial. É o relatório. Passo a decidir. A causa encontra-se madura, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide. Cinge a controvérsia acerca da constituição da CDA referente ao objeto da lide. A embargante alega que a matéria da execução é manifestamente inconstitucional, nos termos do Tema 1.235 do STF; a TELEFÔNICA é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da execução; a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução é manifestamente nula; e o valor do débito cobrado não justifica a movimentação da máquina judiciária. Por outro lado, o Município defende a presunção de certeza e liquidez das CDAs, indicando que esse fato não foi desconstituído pela autora. Alega que a competência é do Município; a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo; o valor da execução não está abaixo do aplicável. Primeiramente, quanto aos supostos vícios das CDAs, não se verificam erros de ordem formal…

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