Processo 0033586-95.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033586-95.2025.4.05.8400 AUTOR: MARLUCE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO LIMA GUERREIRO - RN13422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por MARLUCE PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, indefiro o requerimento da parte autora para realização de nova da perícia/complementação, vez que a perita nomeada por este juízo, legalmente habilitada para tal função, apresentou conclusão técnica acerca da qualidade de segurada especial da parte demandante em face das declarações colhidas da própria autora e de moradores da localidade, inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada por meio de complementação pericial. Ademais, após juntada do laudo social, houve requerimento da demandante para produção de prova em audiência (id. 143576570), sendo deferido por este juízo a realização de audiência de conciliação para fins de tentativa de composição amigável, além da oitiva, pelo(a) conciliador(a), das partes e de testemunhas quanto aos contornos fáticos da controvérsia, especialmente quanto aos aspectos do cultivo, períodos e locais do alegado exercício de atividade rurícola de subsistência (id. 149601738). Desta forma, todas as provas relevantes para a análise do pedido da requerente foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe o imediato julgamento de mérito. A Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso II do § 7º da CF/1988, excluindo a aposentadoria por idade urbana, mas manteve a aposentadoria do segurado especial aos "sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal", nos termos da lei. Além da idade para a aposentadoria rural já prevista no texto constitucional, a Lei 8.213/1991 exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Em síntese, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei…
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