Processo 0033591-92.2006.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0033591-92.2006.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033591-92.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242991384 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A., em face de Diagnor Produtos Médicos Ltda, Lya Botler, Sulamita Choze Botler e Boris Botler, distribuída em 2006. Após ausência de bens penhoráveis, este juízo deferiu o pedido do exequente, suspendendo a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. A referida decisão foi publicada em 27.11.2017. Decorrido o prazo de um ano, findou-se a interrupção do prazo prescricional. O executado atravessou petição pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o exequente impugnou o pedido, informando ausência de paralisação processual, além da suspensão já determinada nos autos, por ausência de bens penhoráveis. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco ser aplicável o CPC/1973 ao caso, uma vez que a execução foi distribuída no ano de 2006. O invólucro fático encerra possibilidade de julgamento a qualquer tempo, por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. A prescrição intercorrente no processo de execução é disciplinada pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056;…

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