Processo 0033592-76.2013.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033592-76.2013.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação, sob o rito ordinário, proposta por Thiago Barbosa Pecorane em face do Estado do Rio de Janeiro (fl. 46), do Município de Nova Iguaçu e do Município de Belford Roxo objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude do falecimento de seu filho, Gustavo Manoel de Melo Barbosa Pecorone, ocorrido no dia 14.06.2012, em decorrência da conduta dos médicos que o atenderam na UPA do Bairro de Botafogo, UPA de Ricardo de Albuquerque, no Hospital Infantil de Belford Roxo e no Hospital Geral da Posse. Sustenta o autor a ocorrência de negligência médica, por parte dos agentes dos réus, em razão da ausência de prestação do devido atendimento médico, restando configurados os danos perquiridos nesta demanda. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 27/44. Por meio do decisum de fl. 46, foram determinadas a retificação do polo passivo para que passe a constar como primeiro réu o Estado do Rio de Janeiro e a citação dos réus. Foi proferida a r. decisão de fl. 48, em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 55/70, pugnando pela improcedência do pedido por sustentar que os médicos possuem obrigação de meio em relação à atividade que exercem. Ressalta, ainda, a ausência de nexo causal entre o dano e as condutas médicas adotadas, que teriam sido corretas. Em caráter eventual, impugna todas as verbas postuladas. O autor manifestou-se às fls. 103/104. O Município de Nova Iguaçu, por sua vez, ofertou sua peça de bloqueio às fls. 120/135, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, já que a obrigação do atendimento médico é de meio e não de fim, cabendo à parte autora provar o alegado. Ressalta, ainda, a ausência de nexo causal entre o dano e as condutas médicas adotadas, que teriam sido corretas. A fim de instruir a tese defensiva, faz juntar os documentos de fls. 136/172. Réplica às fls. 183/193, repisando os argumentos inicialmente lançados. Instadas as partes em provas (fl. 195), a parte autora e o Estado do Rio de Janeiro, às fls. 203/204 e 206, aduziram não terem outras provas a produzir, quedando-se silentes os demais réus, consoante certidão de fls. 209. Manifestação do Ministério Público à fl. 214. O autor manifestou-se à fl. 221. Manifestação do Município de Nova Iguaçu às fls. 232/233. O Município de Belford Roxo apresentou contestação às fls. 243/249, pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento de inexistência de nexo causal entre o óbito do filho do autor e a conduta dos profissionais que o atenderam. A referida peça de bloqueio veio instruída com o documento de fls. 251/252. Réplica às fls. 259/270, reportando-se aos argumentos incialmente lançados. Instadas novamente as partes em provas (fl. 275), o Estado do Rio de Janeiro, às fls. 286/287, aduziu não ter outras provas a produzir, enquanto a parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de provas documental superveniente e oral à fl. 289, quedando-se silentes os demais réus, consoante certidão de fl. 291. Pronunciamento do Ministério Público à fl. 295, manifestando-se pelo deferimento das provas requeridas. Em cumprimento ao respeitável despacho de fl. 300, a parte autora manifestou-se à fl. 307. O Parquet manifestou-se à…

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