Processo 0033598-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033598-32.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033598-32.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801445-60.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00407415 AGTE: JORGE DENETO FERREIRA DOS SANTOS PAULA ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA OAB/RJ-203087 AGDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033598-32.2026.8.19.0000 JUÍZO DE ORIGEM: BARRA DO PIRAI - 2ª VARA AÇÃO ORIGINÁRIA: 0801445-60.2024.8.19.0006 JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JORGE DENETO FERREIRA DOS SANTOS PAULA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de i-247848878 dos autos principais, nos seguintes termos: Trata-se de ação de cobrança proposta por JORGE DENETO FERREIRA DOS SANTOS PAULA, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, por meio da qual o autor busca, em síntese, o reconhecimento de que sua jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, com a consequente aplicação do divisor 200 na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno; a integração de verbas remuneratórias (vencimento-base, triênios, adicional noturno, gratificações e outras parcelas) na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno; o pagamento das diferenças retroativas de horas extraordinárias e adicional noturno, com observância da redução da hora noturna e da prorrogação da jornada noturna sobre a diurna; o pagamento dos reflexos das diferenças apuradas em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas devidas e a observância da prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Por decisão de mov. n.° 114906513, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação do Município réu para apresentar contestação. O MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ apresentou contestação, na qual, em síntese, arguiu a prescrição quinquenal, pugnando pela limitação das parcelas devidas ao quinquênio anterior à distribuição, à luz do Decreto n.º 20.910/32; afirmou que a jornada do autor é de 44 horas semanais, com base em edital e ficha cadastral, defendendo a correção da adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno; sustentou que as horas extras e o adicional noturno vêm sendo corretamente pagos, em consonância com o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n.º 326/1997) e atos correlatos; e alegou a impossibilidade de integrar outras verbas remuneratórias na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, invocando, dentre outros fundamentos, o art. 37, XIV, da Constituição da República, para afastar o chamado "efeito cascata" (mov. n.° 139010506). O autor apresentou réplica, na qual reiterou que a Lei Municipal n.º 776/2003 teria fixado a jornada em 40 horas semanais para o cargo por ele ocupado, afastando a tese de jornada de 44…

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