Processo 0033600-52.2013.8.11.0041
TJMT • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 0033600-52.2013.8.11.0041. Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor de Maurício Moisés de Souza, Félix José Resende Saddi, Neuza Maria de Barros, Sizemar Ventura de Souza, Delibar Jardini, Nicanor de Souza Filho, Carlos Norberto de Barros e Jaime Osvair Coati, com o objetivo de condená-los pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput e incisos I, VII, X e XII e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da mencionada lei. Ressai da inicial que foi instaurado o Inquérito Civil SIMP n.º nº 000399-023/2011, que teve inicio a partir de denúncia criminal que embasou o Inquérito Policial n° 126/2008, para investigar a prática de crime contra a ordem tributária e corrupção, supostamente, praticados pelo Mauricio Moises de Souza, Carlos Norbeto de Barros e pelo contador Jaime Osvair Coati, com a participação dos servidores fazendários Félix José Resende Saddi, Neuza Maria de Barros, Sizemar Ventura de Souza, Delibar Jardini e Nicanor de Souza Filho. Relata que as investigações oriundas de inquéritos civil e policial evidenciaram a existência de esquema organizado envolvendo servidores da Secretaria de Fazenda estadual e particulares, consistente na simulação de operações comerciais mediante utilização de documentos fiscais inidôneos, com a finalidade de gerar créditos tributários fictícios (“créditos frios”). Tais créditos eram formalizados por meio de Pedidos de Autorização de Crédito (PACs) e, posteriormente homologados irregularmente por agentes públicos, possibilitando sua compensação indevida e a supressão do recolhimento do ICMS devido. Apurou-se que a empresa ISMAL – Indústria Sul Mato-grossense de Alimentos Ltda., elaborou crédito frio de ICMS com o uso de PACs e os utilizou em operações de venda de grãos, compensando o ICMS que incide nestas transações, deixando, assim, de recolher valores expressivos de tributo, ocasionando significativo prejuízo aos cofres públicos. Consta, ainda, que os servidores envolvidos recebiam vantagens indevidas, proporcionais aos valores dos créditos autorizados, evidenciando atuação coordenada e divisão de tarefas entre os integrantes do esquema. A inicial descreve, de forma individualizada, a conduta dos requeridos, destacando a participação de cada um na viabilização das fraudes, seja na inserção de dados falsos, na homologação indevida dos créditos ou na intermediação das operações simuladas. As diligências demonstraram a inexistência de lastro econômico nas transações, inconsistências documentais e irregularidades cadastrais das empresas envolvidas. No tocante à prescrição, o Ministério Público sustenta sua inocorrência, ao argumento de que os fatos também configuram ilícitos penais, aplicando-se, assim, os prazos prescricionais da legislação criminal. Diante desse contexto, requereu a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, pleiteando a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive ressarcimento integral dos danos ao erário, a ser suportado solidariamente pelos responsáveis. O Estado de Mato Grosso foi admitido como litisconsorte ativo, sendo…
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