Processo 0033600-67.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0033600-67.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033600-67.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238402789 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, promovida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de L. M. M. S., objetivando a apreensão liminar de veículo automotor dado em alienação fiduciária como garantia de crédito. Em 27 de dezembro de 2023, celebrou-se entre as partes Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/14353367/XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente aditada em 14 de julho de 2025, mediante o Aditivo de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/682878731; Como garantia dessa obrigação creditícia, o réu alienou fiduciariamente ao banco autor um veículo automotor marca Volkswagen/Gol 1.0 Flex 12V 5P, ano 2019/2019, chassi 9BWAG45U4LT016794, placa QYA3B71, cor branca, RENAVAM 1203256687; O devedor incidiu em mora ao deixar de adimplir a prestação nº 07/48, vencida em 22 de fevereiro de 2026, sendo constituído em mora formal por via de notificação extrajudicial realizada por Aviso de Recebimento; O valor atual do débito, em 20 de abril de 2026, importa em R$ 40.630,90 (quarenta mil e seiscentos e trinta reais e noventa centavos), conforme planilha de débito acostada; A petição inicial vem instruída com toda a documentação necessária à comprovação do direito invocado, incluindo: contratos e aditivos, comprovação da notificação extrajudicial, e planilha de débito atualizada. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece procedimento especial para a apreensão de bem móvel dado em garantia de crédito. O regime processual dessa ação comporta a concessão de liminar, conforme expresso no art. 3º, caput, e seus parágrafos. O direito à concessão da liminar em ação de busca e apreensão não exige, stricto sensu, da tradicional análise de verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável e de difícil reparação. Trata-se de direito processual especial que decorre diretamente da lei, configurando uma verdadeira antecipação de tutela resultante do próprio regime substantivo de alienação fiduciária. As condições para o deferimento da liminar estão satisfeitas, estando caracterizada a Mora. A comprovação da mora é pressuposto essencial para o deferimento da busca e apreensão. Nesse particular, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.132, julgado nos autos dos REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS, afetados ao rito de recursos especiais repetitivos. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema Repetitivo nº 1.132, Superior Tribunal de…

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