Processo 0033603-71.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0033603-71.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0033603-71.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. REQUERIDO: M SOUSA LOURENCO DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação sob o ID 26060853, na qual requer a adoção de novas medidas executivas, dentre elas a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", direcionada às pessoas jurídicas indicadas na petição, bem como outras diligências voltadas à localização de bens, instruindo o pedido com memória atualizada do débito. Em momento posterior, este Juízo determinou que a exequente promovesse o recolhimento das custas pertinentes às diligências requeridas, conforme decisão de ID 28235053, sobrevindo a juntada dos respectivos comprovantes sob os IDs 28323396, 28323909 e 28323911. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Antes da apreciação dos demais requerimentos formulados pela exequente, impõe-se a análise da regularidade da memória de cálculo apresentada. Constata-se dos autos que foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ocasião em que houve bloqueio da quantia de R$ 2.460,39, conforme Certidão e Anexo de IDs 16307976 e 16307977. Posteriormente, por decisão de ID 17135146, foi determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como a intimação da parte executada para eventual impugnação da penhora. Na sequência, a Certidão de ID 17145825 atestou a efetivação da transferência da quantia de R$ 2.460,39 para a conta judicial vinculada ao feito. Todavia, verifica-se que a memória de cálculo posteriormente apresentada pela exequente não promove o abatimento da referida quantia, embora se trate de valor já garantido pela execução, circunstância que impede a aferição do efetivo saldo remanescente e pode conduzir à cobrança de importância superior à efetivamente devida. A memória de cálculo constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo refletir fielmente a evolução do crédito exequendo, com discriminação dos valores já satisfeitos ou garantidos judicialmente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, mostra-se necessária a prévia regularização da planilha de débito, com o abatimento do depósito judicial já efetivado e a consequente readequação dos consectários legais incidentes, possibilitando a correta definição do saldo remanescente antes da apreciação dos demais pleitos executivos. I. Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, promovendo: a) o abatimento da quantia de R$ 2.460,39, bloqueada via SISBAJUD (IDs 16307976/16307977) e posteriormente transferida para conta judicial, conforme Certidão de ID 17145825; b) a readequação da incidência de correção monetária, juros e demais encargos, observando-se exclusivamente o saldo remanescente da execução; c) a discriminação pormenorizada da evolução do débito, indicando os valores originalmente devidos, os acréscimos legais, o valor depositado judicialmente e o saldo efetivamente remanescente. II – Fica postergada a apreciação dos demais requerimentos formulados na petição de ID 26060853,…

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