Processo 0033605-13.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033605-13.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033605-13.2025.4.05.8300 AUTOR: AGENOR CHACON GOMES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA SARAIVA MIRANDA - PE51510 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II Preliminar de mérito - Prescrição quinquenal O art. 168 do CTN determina que o direito de pleitear a restituição do tributo exigido indevidamente prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da extinção do crédito tributário, que em regra ocorre com o pagamento do tributo, na forma do art. 165, I, do CTN. Para os tributos lançados por homologação, era defendida na jurisprudência a tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo col. STJ, e que decorria da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, ficou expressamente estabelecido o prazo unificado de cinco anos para repetição do indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Sobre a fustigada aplicação retroativa do art. 3º da LC nº 118/05, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566621/RS, com repercussão geral, em sessão de 4/8/2011, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/95, em estima aos princípios da segurança jurídica e acesso à justiça, considerando porém válida a aplicação do prazo quinquenal trazido na referida lei complementar quanto às ações ajuizadas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, a partir de 9/6/2005. Assim, como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor do prazo quinquenal previsto na Lei Complementar nº 118/2005, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Mérito propriamente dito A parte autora pleiteia que seja declarada sua isenção ao pagamento do imposto de renda, bem como a repetição dos valores pretéritos descontadas a tal título, respeitando a prescrição quinquenal. Dispõe a Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, nos termos do art. 6º, XIV, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Da análise da supracitada norma, verifico a exigência dos seguintes requisitos cumulativos para que os rendimentos sejam isentos do imposto de renda: i) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; e ii) aposentadoria ou reforma decorrente de acidente em…

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