Processo 0033613-04.2015.8.14.0201

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0033613-04.2015.8.14.0201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0033613-04.2015.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) REQUERIDO(A): CECILIA ANDRESS DA SILVA NUNES VIANA e outros DESPACHO A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, a teor do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe à parte exequente adotar medidas concretas e eficazes voltadas à localização de bens penhoráveis e à satisfação do crédito, não se prestando ao fim interruptivo do prazo prescricional a apresentação de petições meramente protelatórias, genéricas ou desprovidas de conteúdo processualmente útil, condutas incompatíveis com o dever de cooperação que orienta o processo civil contemporâneo (AgRg no REsp 1.166.428/PE; REsp 1.654.754/RJ). Nessa mesma linha, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 568, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o simples peticionamento, desacompanhado de providências efetivas de constrição patrimonial ou de medidas concretas tendentes à satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. Registre-se que o presente feito tramita desde o ano de 2015, contando, portanto, com aproximadamente 11 (onze) anos de curso processual sem que se tenha logrado a satisfação do crédito exequendo. Tal circunstância, por si só, evidencia a excepcional morosidade do andamento e reforça a necessidade de exame rigoroso acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do CPC). Diante da aparente inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional incidente sobre o direito material subjacente, impõe-se assegurar-lhe a prévia manifestação, em observância ao contraditório. Isso posto, DETERMINO: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma fundamentada e específica, acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, devendo, o exequente, se entender cabível, indicar as causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, com a respectiva comprovação documental, bem como demonstrar, objetivamente, quais medidas efetivas e idôneas foram adotadas com vistas à satisfação do crédito exequendo. b) REMETAM-SE os autos à UNAJ para verificação do recolhimento das custas processuais pendentes. Constatado o inadimplemento, INTIME-SE a parte exequente para efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

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