Processo 0033614-58.2021.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033614-58.2021.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

CompesaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0033614-58.2021.8.17.3090 AUTOR(A): COMPESA RÉU: ROBERTO JOSE FERREIRA DE MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo rito comum em desfavor de EDIFÍCIO PEDRO RAMALHO (com inclusão posterior no polo passivo em substituição ao réu originário), objetivando a satisfação de crédito decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto. Sustentou ser a concessionária responsável pelos serviços de saneamento no Estado de Pernambuco e que a parte demandada, na qualidade de usuária, usufruiu regularmente dos serviços prestados sem, contudo, efetuar a devida contraprestação pecuniária. Informou que o débito acumulado compreende o período de novembro de 2014 a janeiro de 2018, totalizando, à época, o valor de R$ 20.921,37. Diante do inadimplemento, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante principal, acrescido das parcelas vincendas no curso da lide, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.921,37 e acostou documentos. Conclusos os autos, após retificação do valor da causa e recolhimento das custas, foi a inicial recebida, com determinação para designação de audiência, na forma do art. 334 do CPC. A parte ré foi citada na pessoa de ROBERTO JOSÉ FERREIRA DE MENDONÇA, em 20/10/2023, que informou que seu pai era responsável, mas faleceu. Frustrada a tentativa de conciliação. Diante de tal fato, a concessionária autora peticionou no ID 165852326 promovendo nova emenda à inicial para incluir no polo passivo o EDIFÍCIO PEDRO RAMALHO, caracterizado como condomínio de fato e desprovido de inscrição no CNPJ, requerendo sua citação na pessoa de seu representante legal. A emenda foi recebida no ID 182618812. A citação da parte ré foi efetivada positivamente, conforme certificado no ID 225938972. O ato citatório recaiu sobre a Sra. Thayze Gomes Diogo da Silva, moradora da unidade 101, que se identificou como a responsável atual pelo pagamento das despesas comuns da edificação, confirmando a inexistência de síndico ou condomínio formalmente constituído. Apesar de regularmente citada para integrar a lide e oferecer defesa, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 232258096. Instada a se manifestar sobre a regularidade do ato citatório, a COMPESA atravessou a petição de ID 235235869, na qual ratificou seu interesse no prosseguimento do feito e declarou concordar com a validade da citação do condomínio de fato na pessoa de sua administradora provisória. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se a revelia. A citação do EDIFÍCIO PEDRO RAMALHO foi regularmente efetivada na pessoa da Sra. Thayze Gomes Diogo da Silva (ID 225938972), moradora da unidade 101, que se declarou responsável pelo pagamento das despesas comuns da edificação. Tratando-se de condomínio de fato (ente despersonalizado), sua representação em juízo deve ser exercida por aquele que atua como seu administrador, nos…

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