Processo 0033617-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033617-38.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível)
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033617-38.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0808784-85.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00407649 AGTE: BRUNO LEONARDO ESTEVES DERBLY AGTE: MARCUS VINICIUS ESTEVES DERBLY ADVOGADO: RAYANE REZENDE PINTO DERBLY OAB/RJ-177753 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRIMONIO ADVOGADO: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO OAB/RJ-126852 ADVOGADO: MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA OAB/RJ-062829 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033617-38.2026.8.19.0000 Ação originária n. 0808784-85.2024.8.19.0001 21ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ AGRAVANTES: BRUNO LEONARDO ESTEVES DERBLY e MARCUS VINICIUS ESTEVES DERBLY AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRIMONIO RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados em ação de execução de título extrajudicial promovida por condomínio. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça aos agravantes. Razões de decidir: Elementos constantes dos autos incompatíveis, em juízo de cognição sumária, com a alegada insuficiência de recursos. Declarações de imposto de renda apresentadas de forma incompleta, sem permitir a adequada aferição da realidade patrimonial dos recorrentes. Documentação complementar incapaz de afastar as inconsistências anteriormente apontadas, com ausência de extratos de contas bancárias indicadas pelos próprios documentos juntados aos autos. Movimentações financeiras entre contas de mesma titularidade desacompanhadas da integral documentação correspondente. Existência de demandas judiciais com potencial proveito econômico em favor de um dos agravantes, inclusive ação relacionada à aquisição de veículo zero quilômetro, circunstância incompatível, neste contexto, com a alegada miserabilidade jurídica. Gastos ordinários e despesas de consumo incompatíveis com o quadro de insuficiência financeira sustentado. Ausência de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) A hipótese é de agravo de instrumento interposto por BRUNO LEONARDO ESTEVES DERBLY e MARCUS VINICIUS ESTEVES DERBLY em face de decisão, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que, nos autos da Execução de Título extrajudicial, indeferiu a gratuidade de justiça nos seguintes termos (280633247): "Index 197263045: Indefiro a gratuidade de justiça aos executados. Index 197263045: Intime-se o exequente sobre proposta apresentada." Pretendem os agravantes a concessão de efeito…

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